STJ AREsp 2588753
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 64,3 G DE MACONHA E 1 G DE COCAÍNA. ÍNFIMA QUANTIDADE QUE PERMITE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Rondônia contra decisão assim resumida (fls. 376): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 64,3 G DE MACONHA E 1 G DE COCAÍNA. ÍNFIMA QUANTIDADE QUE PERMITE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo. Ordem concedida de ofício, para estender à corré Karolaine Mendes da Silva os efeitos da decisão (art. 580 do CPP). Alega o agravante que a decisão monocrática deve ser reformada, visto que basta a mera análise do acórdão combatido para notar que houve fundamentação idônea e concreta do motivo pelo qual a aplicação do tráfico privilegiado se manteve em 1/6 (fl. 393). Diz que o caso em análise, amolda-se a jurisprudência consolidada do Sodalício, pois não há que se falar em redimensionamento da pela aplicação do tráfico privilegiado, ou mesmo da forma de cumprimento de pena, visto que o Tribunal estadual justificou a manutenção da benesse em 1/6 dada as circunstâncias que envolveram o crime de tráfico de drogas, (investigação prévia, confissão do local em que estavam os entorpecentes, comércio de drogas em ambiente em que conviviam crianças), fundamentação idônea e concreta, que não deve ser alterada (fl. 396). Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim resumido (fls. 407/408 - grifei ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COM APTIDÃO PARA FIXAR A MINORANTE EM SEU PATAMAR MÍNIMO. - O douto Ministro Relator conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, para aplicar, em benefício do recorrido e da corré, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, "tendo em vista que a quantidade de droga apreendida - 64,3 g de maconha e 1 g de cocaína - é, por si só, incapaz de afastar a incidência da benesse em seu patamar máximo" (fls. 377). Entendimento em harmonia com a orientação dessa C. Corte Cidadã quanto ao tema. - Registre-se que os precedentes indicados pelo recorrente em sua peça recursal não guardam similitude fático-jurídica com a controvérsia dos autos. - Não bastasse isso, embora graves e caracterizadores da prática de tráfico de drogas, a existência de investigação prévia, a indicação do local onde estavam armazenados/depositados os entorpecentes e o comércio espúrio de drogas na residência familiar não constituem elementos com aptidão para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3. - Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 64,3 G DE MACONHA E 1 G DE COCAÍNA. ÍNFIMA QUANTIDADE QUE PERMITE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.