Decisão · STJ

STJ AREsp 2557927

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISAVIC TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 214): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Consta nos autos que a ora Recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade por ela oposta na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Agravada. O Colegiado estadual desproveu o referido recurso, em acórdão assim ementado (fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. CDAs que observaram os requisitos legais dos artigos 2º, §5º da LEF e 202 do CTN. Recurso não provido. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do Código Tributário Nacional, pois, na CDA que instruiu a inicial, estariam ausentes a descrição fática, o enquadramento jurídico adequado, bem como a classificação legal dos juros de mora e da atualização monetária aplicável ao caso. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 167-169), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 172-183). Nesta Corte, não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 214-216). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, notadamente a Súmula n. 7/STJ. Declinou, no ponto, os seguintes argumentos (fls. 224-225): .. a Agravante demonstrou amplamente nos autos originários que as CDA"s que instruem a Execução Fiscal não preenchem os critérios do §º 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e do artigo 202 do Código Tributário Nacional. A simples análise das CDA"s evidencia a ausência da descrição fática, do enquadramento jurídico adequado, bem como da classificação legal dos juros de mora e da atualização monetária aplicável ao caso. Vale dizer, a questão relativa à nulidade das certidões de dívida ativa não implica na necessidade de reanálise de fatos e provas. Na verdade, trata-se exclusivamente de discussão centrada em interpretação jurídica acerca dos dispositivos legais supracitados. Eventual necessidade de se reportar aos já fatos ocorridos se deu apenas para fins de enquadramento jurídico da questão. Não há fatos a serem provados na presente etapa processual. .. Especificamente na discussão travada neste processo, trata-se de análise acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais pela CDA que fundamenta a Execução Fiscal de origem. Não há discussão sobre fatos, na medida em que é verificável, à luz da mera verificação da Certidão que os requisitos legais não foram preenchidos. Portanto, não há qualquer óbice na Súmula 07, porquanto inexistente a necessidade de discussão fática, mas apenas o necessário enquadramento jurídico da situação posta. No mais, apenas reitera os fundamentos veiculados na petição de recurso especial quanto à suposta nulidade da CDA. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 235), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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