STJ REsp 2133454
CIVILTRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO . I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Trata-se de recurso especial interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EMBAZAR.COM.BR LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e MERCADOLIBRE S.R.L, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRRF. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. TRATADO BRASIL ARGENTINA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No tocante ao efeito suspensivo pleiteado, anoto que a questão já apreciada no Agravo de Instrumento AI 002251-65.2015.4.03.0000, fls. 754/761. - Quanto à nulidade da sentença, em razão da não apreciação das questões arguidas por meio de embargos de declaração, anoto que o r. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração, por entender a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Logo, não há como ser acolhida a alegada nulidade da sentença. - No tocante à preliminar arguida em contrarrazões, pela União Federal, de ilegitimidade da impetrante para deduzir pedido de compensação/restituição, cabe destacar que, ao contrário do que sustenta a União Federal, a comprovação do indébito, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, é de que tratando-se de pedido de compensação do indébito, basta a comprovação da condição de contribuinte. No caso concreto, a impetrante comprovou a condição de contribuinte ( fl. 340/441). - A preliminar arguida pela apelante, de que os contratos ora questionados não envolvem transferência de tecnologia, bem como a prevalência das regras do tratado internacional em detrimento à regra de legislação interna, confundem-se com o mérito, e com ele serão decididas. - A matéria ora discutida disciplina Decreto nº 87.976 de 22 de Dezembro de 1982. - Da documentação juntada aos autos, constata-se que as atividades elencadas nos contratos ora questionados indicam a prestação de serviços técnicos e de assistência técnico científica, e nos termos em que disposto no § segundo do art. 12 anteriormente mencionado, cabível a tributação no país do qual esses pagamentos são originados, no caso, o Brasil. - A previsão expressa na referida Convenção da possibilidade de tratar os valores das remessas dos contratos de prestação de serviços como royalties, implica na incidência do IRRF nos termos em que dispõe o art. XII do Decreto 87.976/92 -Apelação improvida (fls. 1327/1328e). Na origem, as recorrentes impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal em Barueri e do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes -DEMAC, com vistas a afastar a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos remetidos à empresa sediada no exterior, para pagamento de serviços prestados sem transferência de tecnologia, haja vista tratado internacional celebrado entre o Brasil e a Argentina, bem como reaver os valores indevidamente retidos nos últimos 05 (cinco) anos. A ordem foi denegada, ao fundamento de que cabe a incidência de IRRF sobre os recursos financeiros remetidos pelas empresas brasileiras à empresa sediada na Argentina, uma vez que o tratado celebrado autoriza a equiparação dessas receitas aos royalties, o que permite a tributação no país onde os pagamentos tiveram origem (fls. 681/687e). Interposta apelação pelas impetrantes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, ao fundamento de que: i) ao contrário do que sustentam, as atividades elencadas nos contratos celebrados indicam a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica científica, possibilitando a tributação no país onde esses pagamentos são originados, no caso, o Brasil e ii) a previsão constante da Convenção firmada entre Brasil e Argentina, quanto à possibilidade de tratar, como royalties, as remessas decorrentes dos contratos de prestação de serviços, implica na incidência do IRPF, nos termos do art. XII do Decreto nº 87.976/92 (fls. 1327/1337e). Embargos de Declaração rejeitados às fls. 1439/1445e. Nas razões do apelo nobre, as recorrentes apontam violação aos arts. III.2, VII, XII, XXIII, itens 3 e 7 da parte Protocolar do Decreto nº 87.976/92 (Convenção Brasil - Argentina), art. 211 da Lei nº 9.279/96 e Instrução Normativa nº 54/2013, arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional, arts. 593 a 609 do Código Civil, art. 22 da Lei nº 4.506/64, arts. 352 e 355 do RIR/99 (362 e 365 do RIR/2018) e art. 17, § 1º, II da Instrução Normativa nº 1.455/2014. Sustentam, em suma, que o acórdão recorrido: a) viola a Convenção Brasil-Argentina, uma vez que, para a caracterização de royalties, é necessária a transferência de conhecimento e de tecnologia, e na medida que a competência para a tributação é exclusiva da Argentina e b) deu interpretação divergente a adotada pelo STJ e TRF 4ª Região em casos análogos (fls. 1464/1535e). Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) às fls. 1707/1733e. Inadmitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 1745/1749e), foi interposto agravo. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas converteu o agravo em recurso especial e determinou a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação sobre a possível seleção do presente recurso como representativo da controvérsia, juntamente com os Recursos Especiais nº 2.060.432/RS e nº 2.133.370/SP (fls. 2030/2032e) . O Ministério Público Federal opinou pela não afetação do recurso selecionado, por ausência de demonstração da multiplicidade da questão e dos requisitos de admissibilidade, nos termos da ementa a seguir colacionada: Recurso especial selecionado como representativo de controvérsia para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Pressupostos processuais de admissibilidade ausentes. Verificada a incidência de vários óbices no recurso especial candidato à afetação, não deve ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e portanto selecionado para julgamento na sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Parecer pela ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial selecionado (fls. 2040/2053e). Às fls. 2057/2083e e 3051/3052e, ambas as partes se manifestaram pela admissão do recurso como representativo da controvérsia. A Câmara Brasileira da Economia Digital - CÂMARA-E.NET requereu seu ingresso na demanda na condição de amicus curiae (fls. 2208/2245e). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas salientou que: a) a questão possui repetitividade nesta Corte Superior, visto que foram recuperados 8 acórdãos e 60 decisões monocráticas sobre o tema na base da jurisprudência; b) há recentes julgados, de ambas as Turmas de Direito Público, que apontam para a incidência do imposto de renda retido na fonte, desde que haja protocolo anexo ao tratado equiparando os pagamentos decorrentes dos serviços prestados a royalties; c) a questão apresenta natureza multitudinária, com relevante impacto jurídico, político e econômico, de modo que a definição da questão representará maior segurança nas relações negociais entre empresas brasileiras e estrangeiras, com relevante impacto na competência tributária brasileira sobre as prestações internacionais de serviços; d) quanto à delimitação da controvérsia, os recursos selecionados como representativos versam sobre tratados internacionais celebrados pelo Brasil com diversos países, mas os interessados, de modo geral, propuseram delimitação diversa da questão controvertida; e) caberá ao relator estabelecer as balizas da controvérsia repetitiva, caso concorde com a proposta de afetação; f) em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, sugere a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial e g) o feito deve ser distribuído por prevenção ao Resp nº 2.060.432/RS (fls. 3054/3061e). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO . I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).