STJ AREsp 2367310
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CORRETA EXTENSÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA. INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. CONCORDÂNCIA COM O LEVANTAMENTO DO VALOR PROVISÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. As controvérsias referentes à possibilidade de depósito do valor do fundo de comércio no âmbito de ação de desapropriação, da prova pericial ter sido ou não conclusiva e quanto à preclusão lógica do direito de questionar o valor indenizatório exigiriam, para sua análise, o reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e negar-lhe provimento (fls. 2412-2422). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de desapropriação ajuizada pela ora Agravante (fls. 1296-1303). A Corte de origem negou provimento à apelação (fls. 1730-1755). A propósito a ementa do referido julgado (fls. 1731-1732): APELAÇÕES - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Pretensão da apelante SPMAR à desapropriação de imóvel do apelado OSVALDO e da apelada SUELI - Sentença de procedência - Pleitos de reforma da sentença (i) pela apelante SPMAR, para que seja reduzido o valor indenitário fixado e para que seja afastada a exigência de depósito da indenização concernente ao fundo de comércio; e (ii) pela apelante IPIRANGA, para que seja destinada a si uma parte da indenização referente às benfeitorias que estavam no imóvel - Não cabimento de ambas as apelações - PRELIMINAR do apelado OSVALDO e da apelada SUELI - Insuficiência do preparo recolhido pela apelante IPIRANGA - Afastamento - Preparo corretamente recolhido com base apenas no proveito econômico buscado com o recurso, que é reduzido - PRELIMINAR da apelante SPMAR - Falta de fundamentação da sentença - Afastamento - Sentença que adotou as razões técnicas e o valor indenitário constantes do laudo pericial - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL do apelado OSVALDO e da apelada SUELI - Pretensão dos referidos apelados de afastamento da ordem que constou na sentença de aguardo do trânsito em julgado para que os valores depositados possam ser levantados - Pedido de pronto levantamento que foi deferido no curso do processamento do presente recurso - Pedido deduzido pela apelante SPMAR, em agravo interno, para que tal tutela provisória seja revogada - Revogação devida - Ordem de aguardo do trânsito em julgado que constou da sentença - Ausência de recurso de apelação interposto pelos referidos apelados OSVALDO e SUELI - Impossibilidade de concessão de uma tutela provisória pleiteada em contrarrazões, que não poderá ser concedida de forma definitiva, já que o pedido deferido provisoriamente não consta dos recursos interpostos - MÉRITO - VALOR INDENITÁRIO - Concordância da apelante SPMAR com o levantamento dos valores pelo apelado OSVALDO e pela apelada SUELI, com ressalva apenas quanto à parte atinente às benfeitorias que impugnou - Preclusão lógica quanto ao restante da indenização paga pelo imóvel desapropriado, uma vez que em primeiro grau a apelante SPMAR se opôs apenas quanto à parte dessa indenização atinente às benfeitorias - Inexistência, ademais, de vício no laudo pericial - Área desapropriada que deve corresponder àquela constante nas matrículas do imóvel, pois é a que vale em face de terceiros - Parâmetros utilizados para a fixação do valor do metro quadrado que se mostram adequados - Ausência de suficiente demonstração da incorreção do cálculo realizado pelo perito quanto às benfeitorias - Mera discordância com os parâmetros de cálculo adotados pelo "expert" do Juízo que não permite a desconsideração das conclusões periciais técnicas alcançadas, as quais foram bem lançadas e fundamentadas - Valor indenitário mantido - BENFEITORIAS REALIZADAS PELA APELANTE IPIRANGA - Benfeitorias que foram incorporadas ao bem dos proprietários na data prevista no contrato para o encerramento da locação, em 01/10/2.010 - Desapropriação que ocorreu após a prorrogação do contrato de locação, em 16/01/2.014, quando a apelante IPIRANGA já não tinha mais direito a indenização Apelante IPIRANGA que não tem direito à parte da indenização ora pleiteada com base em seu contrato de locação - DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO FUNDO DE COMÉRCIO - Determinação de tal depósito realizada por decisão pretérita já mantida em segundo grau, com ordem de que a continuidade da discussão se dê em demanda autônoma, já em curso, onde devem ser debatidas todas as questões quanto à indenização pelo fundo de comércio - Valor da indenização pelo fundo de comércio que integra a indenização pela desapropriação e foi depositado regularmente antes da imissão na posse, só podendo ser liberado após provimento jurisdicional nesse sentido a ser emanado da referida demanda autônoma - APELAÇÕES não providas. Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados (fls. 1773-1783) e os dos Agravados foram parcialmente acolhidos para corrigir os erros materiais apontados, com (i) a supressão do trecho da ementa que afirma que os valores atinentes à indenização pelo fundo de comércio já foram depositados; e (ii) a correção do valor nominal atribuído à condenação à fl. 1743 (fls. 1906-1915). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 11 e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do CPC; ao art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41; aos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 477 §§ 1º e 2º, do CPC; aos arts. 369, 477, § 1º, e 507, do CPC e ao art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Aduziu que não foi examinada a questão sobre a "divergência entre a correta área do imóvel e a área de que se valeu o sr. perito ao realizar sua avaliação" (fl. 2243). Alegou a indevida extrapolação da limitação cognitiva da ação de desapropriação, pois "questões como a apuração e a indenização por eventual perda de fundo de comércio deve ser objeto de ação autônoma" (fl. 2246). Defendeu que o valor fixado a título de indenização pelo fundo de comércio foi definido com base em prova pericial contábil inacabada. Afirmou ainda a inexistência de preclusão lógica do direito de questionar o valor indenizatório, tendo havido apenas concordância com o "levantamento prévio do valor depositado para fins de imissão na posse do imóvel" (fl. 2251). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2259-2272). O recurso especial não foi admitido (fls. 2302-2303). Foi interposto agravo (fls. 2306-2343), contraminutado às fls. 2358-2374 e 2377-2391. Às fls. 2412-2422, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento nos seguintes óbices: a) ausência de deficiência na fundamentação; e b) Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 2426-2441), o Agravante defende a nulidade do acórdão recorrido em face da permanência do aludido vício de motivação, bem como que não se trata de reexame de fatos e provas. Foram apresentadas impugnações (fls. 2449-2464 e 2467-2475). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CORRETA EXTENSÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA. INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. CONCORDÂNCIA COM O LEVANTAMENTO DO VALOR PROVISÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. As controvérsias referentes à possibilidade de depósito do valor do fundo de comércio no âmbito de ação de desapropriação, da prova pericial ter sido ou não conclusiva e quanto à preclusão lógica do direito de questionar o valor indenizatório exigiriam, para sua análise, o reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.