STJ REsp 2150300
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EQUIPARAÇÃO À SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.151/2021, editada durante a situação de emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a qual foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, buscou atender aos interesses das empregadas gestantes, determinando que ficassem em trabalho remoto, ainda que fossem realocadas a outras funções, sem prejuízo de sua remuneração. 2. Em tal situação, não ocorreu a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas uma adaptação quanto à forma de execução das suas atividades. Por esse motivo, é de todo impertinente enquadrar a hipótese como licença-maternidade. Ademais, a concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio contraria frontalmente o disposto no art. 195, § 5º, da CF/88, em clara inobservância do equilíbrio financeiro e atual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FIAÇÃO TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU contra a decisão de fls. 599-603, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 345-355, que denegou a segurança. O decisum foi assim ementado (fl. 599): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO CONCRETAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EQUIPARAÇÃO À SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a parte agravante que "o recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da ofensa ao art. 489 e 1.022, inc. II, do CPC, por força da Súmula n. 284 do STF" (fl. 617). Aduz que, diante da presença dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito ao salário-maternidade devido à gestante afastada em razão da Covid, deve ser enquadrado como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas pela agravante e afastada por força da Lei nº 14.151/21, nos exatos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal. (fl. 619) O prazo para impugnação decorreu in albis (fl. 628). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EQUIPARAÇÃO À SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.151/2021, editada durante a situação de emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a qual foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, buscou atender aos interesses das empregadas gestantes, determinando que ficassem em trabalho remoto, ainda que fossem realocadas a outras funções, sem prejuízo de sua remuneração. 2. Em tal situação, não ocorreu a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas uma adaptação quanto à forma de execução das suas atividades. Por esse motivo, é de todo impertinente enquadrar a hipótese como licença-maternidade. Ademais, a concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio contraria frontalmente o disposto no art. 195, § 5º, da CF/88, em clara inobservância do equilíbrio financeiro e atual. 3. Agravo interno desprovido.