STJ REsp 2140618
CONSUMIDORPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE TENTADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PLEITOS DEFENSIVOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PONTOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 19, caput, da Lei n. 7.492/86, na forma dos arts. 14, II, e 29, ambos do Código Penal - CP (obtenção de financiamento mediante fraude tentada) e no art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento falso), às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 46 dias-multa. 2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte insiste na tese de absolvição, bem como pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. Sobre as pretensões de reconhecimento da confissão espontânea e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restou consignado, na decisão monocrática, que o recurso especial não merecia conhecimento, porquanto a peça recursal não indicou os correspondentes dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Outrossim, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que o acórdão pontuou que não restou configurada a alegada confissão, bem como indeferiu a substituição pretendida em face da existência de reincidência em crime da mesma natureza e da ausência de adequação da medida no caso concreto. 5. Sobre o pleito absolutório, melhor sorte não assiste à defesa. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional. Precedentes" (AgRg no CC 151.973/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). Ainda, a condenação do agravante foi devidamente fundamentada na apreciação dos elementos de prova produzidos durante a persecução criminal, de forma que, para se concluir em sentido contrário, far-se-ia necessária a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NIMAR PEREIRA ANTUNES em face de decisão monocrática de minha lavra, às fls. 664/673, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 678/694), a defesa insiste na tese de "absolvição da imputação de prática do crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), pois há ausência de provas suficientes para a condenação, pois o objetivo era a obtenção de um "crédito direto ao consumidor -CDC", realizada sem direcionamento em banco ou financeira" (fls. 684/685). De outro lado, afirma ser caso de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que de ofício, porquanto a sentença e o acórdão condenatórios consideraram a confissão do agente para a formação do convencimento acerca dos fatos. Igualmente, alega que o agravante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado, para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE TENTADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PLEITOS DEFENSIVOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PONTOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 19, caput, da Lei n. 7.492/86, na forma dos arts. 14, II, e 29, ambos do Código Penal - CP (obtenção de financiamento mediante fraude tentada) e no art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento falso), às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 46 dias-multa. 2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte insiste na tese de absolvição, bem como pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. Sobre as pretensões de reconhecimento da confissão espontânea e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restou consignado, na decisão monocrática, que o recurso especial não merecia conhecimento, porquanto a peça recursal não indicou os correspondentes dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Outrossim, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que o acórdão pontuou que não restou configurada a alegada confissão, bem como indeferiu a substituição pretendida em face da existência de reincidência em crime da mesma natureza e da ausência de adequação da medida no caso concreto. 5. Sobre o pleito absolutório, melhor sorte não assiste à defesa. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional. Precedentes" (AgRg no CC 151.973/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). Ainda, a condenação do agravante foi devidamente fundamentada na apreciação dos elementos de prova produzidos durante a persecução criminal, de forma que, para se concluir em sentido contrário, far-se-ia necessária a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.