STJ AREsp 2591201
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO ALVES SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 332-333). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fls. 341-352): Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado detalhadamente todos os fundamentos da decisão. Todavia, com a devida vênia, acredita-se que a v. decisão resta equivocada. Com efeito, em que pese o inquestionável saber do Eminente Julgador, não primou a decisão atacada pela correta aplicação da lei e jurisprudência aos fatos, sendo sua reforma medida imperativa de justiça, conforme será exposto adiante. Como cediço, o recurso deve demonstrar as razões fáticas e de direito para que o órgão, ao qual se dirige, possa julgá-lo, contrapondo-o com os motivos da decisão recorrida. Nesse sentido, os dispositivos legais supramencionados consagraram o Princípio da Dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos, sob pena de não serem conhecidos. .. Assim, faz-se imperioso detalhar a incongruência de cada um dos pontos do dispositivo da sentença que ora é atacada, reiterando sua reforma (cassação). Ao negar provimento aos apelos do Agravante, esta Egrégia Corte de Justiça acabou por infringir a legislação, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados, deixando de apreciá-los; os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Em que pese o inegável saber jurídico da Ilustre Relatora, é importante salientar que a causa não versa sobre a cláusula de barreira, mas, sim, sobre a correta apreciação da prova, argumentos estes que a decisão recorrida simplesmente negou-se a analisar. Assim, trata-se da valoração da prova pelo Tribunal de origem, o que também é aprecíavel em instância superior, sem a incidência da Súmula 07 do STJ. Em outras palavras, o venerável Acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova. .. No presente caso, o v. Acórdão simplesmente negou-se a apreciar os argumentos trazidos pela Recorrente no Agravo Interno, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pela parte Recorrente sem a adequada e necessária fundamentação. Equivocaram-se os julgadores ao interpretar o caso concreto, pois, no bojo dos autos existe prova evidente de preterição do direito do Recorrente, através da juntada de inúmeros documentos, aliás, ignorados pelo Juízo de piso e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. .. Dessa forma, Excelência, durante a vigência de um concurso público para o cargo de Assistente Organizacional, foram contratadas pessoas para exercerem as mesmas funções desejadas pelo Recorrente, porém, com nomenclaturas de cargos diferentes. Enquanto isso, os que foram aprovados no certame, a exemplo do Recorrente, tem sua expectativa flagrantemente frustada ao ver que outros, até mesmo sem qualificação, ocupam o cargo por eles almejados sem, no entanto, terem sido aprovados em concurso público. .. Por todo exposto conclui-se que: a) Se não houvesse a necessidade de provimento de tais cargos, não estariam ocorrendo as contratações; e b) A preterição de candidatos em concurso público se dá pelo exercício das atividades de forma precária. Ademais, diante de tais fatos, durante a validade do concurso, a mera expectativa de direito se converte em direito inequívoco do Recorrente, que deve ser nomeado ao cargo pretendido. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 358). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.