Decisão · STJ

STJ AREsp 2377476

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1170): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, por meio do qual se "postulava reconhecimento da imunidade tributária em relação ao lançamento do IPTU do exercício de 2003" (fl. 463). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A segurança foi denegada em primeiro grau de jurisdição (fls. 376-383). A sentença foi reformada pela Corte local, ao dar provimento à apelação da Parte Autora (fls. 461-469). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 543-548). A Fazenda Pública então interpôs recursos especial e extraordinário. Em juízo de conformação ao quanto decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 601.720/RJ, a Corte de origem adequou o acórdão recorrido "para reconhecer a incidência do IPTU do exercício de 2003 sobre o imóvel descrito na inicial, de responsabilidade da arrendatária (impetrante) negando provimento ao recurso da Teaçu Armazéns Gerais S/A e denegando a segurança impetrada" (fl. 639). O recurso integrativo oposto ao referido julgado foi rejeitado (fls. 758-766). Nas razões do apelo nobre (fls. 541-559), interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Agravante arguiu, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduziu que (fl. 776): .. apresentou Embargos de Declaração visando a sanar omissões e obscurid ades no acórdão da 14a Câmara de Direito Público, bem como demonstrando a existência de distinguishing em relação à repercussão geral indevidamente aplicada ao presente feito. Ademais, nos Embargos Declaratórios a Rumo requereu fossem sanadas outras omissões, por não terem sido julgadas as suas alegações de inexigibilidade do IPTU com base na correta interpretação dos arts. 32 e 34 do CTN, bem como art. 150, VI, "a" da Constituição Federal. Cumpre mencionar, que nem para fins de prequestionamento os embargos declaratórios da Rumo foram providos, o que corrobora a demonstração de nulidade do v. acórdão recorrido. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das teses de Repercussão Geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 594.015/SP e 601.720/RJ. Afirmou que (fl. 779): No RE nº 594.015/SP, a controvérsia foi a incidência ou não do IPTU sobre imóvel de propriedade da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), arrendado à Petrobrás para a realização de atividades econômicas privadas, no regime de livre concorrência (armazenamento e movimentação de petróleo, álcool e correlatos). A Rumo, por sua vez, utiliza o bem público tributado para a prestação do serviço público de transporte portuário de cargas, em razão de concessão da União, sob o regime de exclusividade. Portanto, há clara distinção entre o paradigma e o caso em análise, pois, enquanto no paradigma o bem público era utilizado para o exercício de atividade privada em regime concorrencial, sem relação com o interesse público, no presente caso, a Rumo utiliza o bem para a prestação de serviço público, em regime de exclusividade, em decorrência de contrato de concessão firmado com a União. Igualmente, no RE nº 601.720/RJ (com repercussão geral) e no RE nº 434.251/RJ, julgou-se a aplicabilidade da imunidade recíproca a empresas que utilizavam imóveis de propriedade da INFRAERO para o exercício de atividades privadas, em regime concorrencial (comercialização e prestação de serviços em veículos automotores), que nitidamente não têm relação com o interesse público. Asseverou que a Corte local violou os arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional, ressaltando que, " u ma vez demonstrado o equívoco do v. acórdão recorrido ao aplicar a tese de repercussão geral firmada no RE nº 601.720/RJ, há de ser julgada e reconhecida a imunidade recíproca da Rumo, afastando-se a cobrança de IPTU" (fl. 782). Alegou ser apenas arrendatária do imóvel objeto da incidência do IPTU e que "a Carta Magna previu a instituição do IPTU sobre a propriedade, exclusivamente" (fl. 783). Argumentou que (fl. 784): .. a lei complementar ampliou o campo de incidência previsto no art. 146, III, da CF/88, quando estabeleceu a incidência do IPTU sobre "( .. ) a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (..)". Não obstante a ampliação do campo de incidência do IPTU pelo CTN, a sua constitucionalidade depende da correta interpretação dos conceitos de "domínio útil" e "posse", que devem estar relacionados à propriedade prevista no art. 156, I, da CF/88. Vale dizer, só é contribuinte do IPTU o sujeito que detém o domínio útil ou a posse de imóvel como uma exteriorização da propriedade ou que pode vir a se converter em propriedade. Afirmou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e paradigmas desta Corte Superior. No mais, sustentou que a Jurisdição Ordinária violou o art. 33 do Código Tributário Nacional e o art. 17, caput, e inciso I, da Lei n. 8.666/1993. Para tanto, argumentou que a base de cálculo do IPTU seria o valor venal do imóvel, que por sua vez, corresponderia ao valor de venda; como o imóvel em questão seria bem público inalienável, "não poderia ser tributado pelo IPTU, ante a inexistência de base de cálculo passível de tributação (valor venal ou valor de venda)" (fl. 790). Ao final, requereu o provimento do apelo nobre para que fosse reconhecida: a ilegalidade da cobrança de IPTU em face da Rumo diante da aplicação da imunidade recíproca, bem como a inaplicabilidade, no caso concreto, do entendimento consolidado no RE n. 601.720/RJ. Caso não sejam acolhidos os pedidos supramencionados, o que se admite apenas por argumentação, requer seja decretada NULIDADE do v. acórdão recorrido ante a evidente negativa de prestação jurisdicional (fl. 791). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 908-909), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 932-965). Em decisão de fls. 1170-1178, conheci do agravo para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, desprovê-lo. Daí o presente agravo interno, no qual a Agravante sustenta que (fls. 1184-1189; grifos diversos do original): 2.7 - Assim, verifica-se que o v. Acórdão recorrido, mesmo após a Agravante ter demonstrado as omissões por meio dos Embargos de Declaração, não se manifestou acerca da aplicação do disposto nos artigos 32, 33 e 34 do Código Tributário Nacional e no artigo 17, caput e inciso I, da Lei nº 8.666/97, que impedem a cobrança do IPTU em nome do arrendatário de imóvel público. Ditas omissões, embora demonstradas nos referidos Embargos de Declaração, não foram analisadas, ficando a análise restrita apenas à imunidade. No entanto, tais violações são extremamente relevantes para o deslinde da controvérsia e foram tratadas desde a Inicial do mandamus, assim como no Recurso de Apelação e ressaltadas nos Embargos de Declaração. Todavia, a Agravante não recebeu resposta adequada. Frise-se, novamente: caso o E. Tribunal a quo apreciasse o caso presente sob a ótica das violações aos supra referidos dispositivos legais, certamente teria dado provimento da Apelação Cível, já que a tese defendida pela Agravante se encontra em total consonância com o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça. 2.8 - Conforme demonstrado nos Embargos de Declaração, a análise dos argumentos despendidos pela Agravante com relação às ditas violações é de suma importância, na medida em que a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que apenas o proprietário ou o possuidor que tenha animus domini é que poderá ser contribuinte do IPTU. 2.9 - Veja-se que, matéria idêntica à presente (cobrança de IPTU do Município de Santos em face das concessionárias portuárias) já foi objeto de análise por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, por meio de ambas as Turmas de Direito Público, sedimentou entendimento de que "a arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, pois ausente a posse com animus domini do imóvel", consoante se depreende das ementas dos julgados a seguir colacionadas: .. 2.10 - Portanto, o v. Acórdão recorrido, ao julgar legal e constitucional a incidência do IPTU sobre bens pertencentes à União e arrendados à ora Agravante violou, expressamente, os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, consoante interpretação conferida por este E. Superior Tribunal de Justiça, a posse apta a gerar a obrigação tributária do IPTU é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. .. 2.16 - Assim, verifica-se que a r. decisão ora agravada, nem de longe espelha a correta e imprescindível prestação jurisdicional. Isso posto, tendo em mente o princípio da ampla defesa e diante da contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do presente recurso, anulando-se o v. Acórdão recorrido, para que outro seja proferido com atenção ao multicitado dispositivo legal. 2.17 - Assim, por imperativo da própria função constitucional deste E. STJ e da perfeita garantia à ampla defesa, é necessário que esta E. Corte aprecie o presente recurso, pois houve direta e evidente violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 32, 33 e 34 do Código Tributário Nacional, além da divergência jurisprudencial. Requer a retratação da decisão recorrida ou o provimento do agravo interno pelo colegiado a fim de que seja anulado ou reformado o acórdão de origem. A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 1194-1203), vindo os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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