Decisão · STJ

STJ AREsp 2109350

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-18publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial devido ao não atendimento do requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial, segundo entendimento desta Corte, estará prejudicado quando, em relação à mesma tese recursal, o recurso for examinado e a ele forem aplicados óbices à admissão do recurso interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição F ederal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERNANI BISOGNIN LESINA e OUTROS contra a decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da alegação genérica de omissão (Súmula 284/STF), por falta de prequestionamento, pelo não cabimento de recurso por violação de Súmula e pela aplicação do óbice da Súmula 211/STJ também quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 820/825). A parte agravante aponta: (I) omissão quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária e quanto à incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária; (II) incompatibilidade entre o afastamento da omissão e aplicação da Súmula 211/STJ; (III) ausência de óbices para o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 841). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial devido ao não atendimento do requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial, segundo entendimento desta Corte, estará prejudicado quando, em relação à mesma tese recursal, o recurso for examinado e a ele forem aplicados óbices à admissão do recurso interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição F ederal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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