Decisão · STJ

STJ AREsp 2564635

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04. TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98, destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAVEGACAO ALIANCA LTDA., contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi conhecido agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 4858-4863). Pondera a parte agravante a) que ocorreu a efetiva violação dos arts. 1022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que omisso o acórdão quanto à análise do princípio da não-cumulatividade, do conceito de insumo, e da violação do art. 27, da Lei n. 10.865/04; b) que compete ao STJ a análise da violação do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98, uma vez que não incide, ao caso, o Tema n. 939 do STF; e c) que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão da ora agravante não é o reexame da prova, mas sim a revaloração e requalificação jurídica dos fatos e provas constantes dos autos quanto ao enquadramento das despesas financeiras no conceito de insumo. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 4881). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04. TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98, destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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