Decisão · STJ

STJ AREsp 2489009

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-10-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal. 3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE COTIA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 436-438): .. Inicialmente, a parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, a Corte de origem consignou (fls. 277-282): Extrai-se dos autos do pedido de revisão da base de cálculo dos adicionais temporais do Sr. Jose da Silva que o Município de Cotia também figurava no polo passivo da ação, porém, a sua ilegitimidade foi reconhecida em primeiro grau, no momento de prolação da sentença (fls. 60/72). E as partes não formularam pedido de reforma nesse ponto (fls. 73/96; 97/106), de modo que a questão sequer foi apreciada pela Col. 7ª Câmara de Direito Público em grau de recurso (fls. 107/112; 113/116). A autora nem mesmo interpôs recurso especial para buscar a aplicação do precedente mencionado (fl. 128).(..)Na verdade, a tese defendida pela autora, em sede de cumprimento de sentença, de que a Câmara Municipal não pode compor o polo passivo em casos como o presente nem suportar os efeitos da respectiva condenação, se mostra contraditória com a postura que ela adotou na fase de conhecimento. E o entendimento sedimentado na Súmula nº 525 do Col. STJ não autoriza a rescisão do julgado, nos termos propostos. Ademais, não se mostra cabível uma nova análise do processo de conhecimento, com as teses trazidas pela autora nesse momento, pois, como se sabe, a ação rescisória não possui natureza de um terceiro grau de jurisdição e se limita à verificação de hipóteses específicas e taxativas capazes de infirmar a validade do julgado. Contudo, a agravante não refutou o argumento acima destacado - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (..) 8. Incide ainda, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Recurso Especial conhecido parcialmente, somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.831.314/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nas razões do agravo interno (fls. 442-454), a agravante alega que o Tribunal de origem omitiu-se na análise dos arts. 966, V, 927, III, 75, 485, § 3º, e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo clara a violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Assinala que foi demonstrada a "relevância sobre as questões omitidas - violação a regra de regime de precatórios, ilegitimidade do órgão, manifesto cabimento da ação rescisória e existência de matéria de ordem pública - e decididas de modo contraditório - aplicação de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de modo diverso ao decidido em tema repetitivo" (fl. 448). Sustenta que a questão apontada pelo Tribunal de origem, referente à postura contraditória da agravante, foi rebatida nas razões do recurso especial, nos seguintes termos: "não há que se falar em comportamento contraditório, uma vez que já era de conhecimento do autor que não poderia demandar ente despersonalizado para buscar cumprimento da obrigação, o que fez certamente buscando infringir a regra de precatório. Contudo, ainda que se entenda que houve tal comportamento, não se pode chegar a conclusão da decisão guerreada, pois se trata de questão de ordem pública e o comportamento não é capaz de mudar a natureza de órgão da recorrente, dando-lhe personalidade jurídica para ser responsabilizada em nome do município." (fl. 451). Requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal. 3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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