STJ HC 913726
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORGIEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias a dministrativa, cível e criminal são independentes, não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre condenação criminal. 5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus. 6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da CF, e art. 13, I e II, do RISTJ. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 137-139): CRIME PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI Nº8.666/1993 prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença extinção da punibilidade do réu Rodolfo, prejudicado o mérito do recurso. PRELIMINARES pleito de revogação da prisão preventiva expedição de mandado de prisão durante o curso do processo visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal dois mandados de prisão expedidos em outros processos, sem cumprimento, em razão da não localização da ré Rosemaria, que se encontrava foragida, colocando em risco a ordem pública e a aplicação da Lei Penal persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva sem notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da acusada preliminar rejeitada. PRELIMINARES nulidade da sentença, por cerceamento de defesa prova considerada desnecessária pela magistrada e já decidida ausência de cerceamento de defesa e de nulidade preliminar afastada. PRELIMINARES - teses defensivas apreciadas pelo juízo a quo impossibilidade do reconhecimento da nulidade da sentença preliminar rejeitada. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI Nº8.666/1993 fraude à licitação licitação de fachada, na modalidade carta-convite, que teve na comissão a acusada Rosemaria como presidente e como participantes Rodolfo e José Luiz, de maneira que tal certame foi desde o início direcionado a empresa do réu Rodolfo, para que ele vencesse e regularizasse o contrato informal feito entre ele e o prefeito Joselyr - demonstração inequívoco de que os réus tinham conhecimento da conduta ilícita. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO alegação de "abolitio criminis" em razão da revogação do art. 89 da Leinº 8.666/93, após a edição da Lei nº 14.133/21 pedido de extinção da punibilidade - inadmissibilidade conduta que permanece tipificada no art. 337-E do Código Penal - mera continuidade típico-normativa. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO documentos e prova oral confirmam que os acusados dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiaram-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público dolo específico demonstrado prejuízo ao erário. PENA PARA O RÉU RODOLFO DISPENSA ILEGALÀ LICITAÇÃO primeira fase piso não incidência das circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65, inciso II e 66, ambos do Código Penal não incidência das causas de diminuição previstas nos artigos 16 e 20, ambos do Código Penal. PARA O REU RODOLFO - REGIME alteração do semiaberto para o aberto em face do quantum da pena provimento parcial para este fim. SUBSTITUIÇÃO para RODOLFO pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade no mesmo prazo das penas corpóreas e pecuniária no valor de 10 salários-mínimos, reveríeis à vítima provimento parcial para este fim. PENAS PARA OS RÉUS JOSELYR E ROSEMARIA DISPENSA À LICITAÇÃO primeira fase afastamento da personalidade reprovável como circunstância judicial desfavorável aos réus acusados que ostentam maus antecedentes. Uma condenação por fraude a licitação para acusada Rosemaria. E para o acusado Joselyr uma condenação por dispensa a licitação uso de argumento não utilizado na r. sentença diferença entre fato processual e fato penal proibição, pelo princípio da correlatividade, de alteração no aspecto horizontal possibilidade de alteração no tocante à profundidade princípio do tantum devolutum quantum apellatum restrito ao objeto da impugnação e não aos fundamentos utilizados restrição existente tão somente para o respeito ao princípio do non reformatio in pejus precedentes das Cortes Superiores PARA O RÉU JOSELYR mantida a base em 1/3 maus antecedentes específicos PARA A RÉ ROSEMARIA aumento de 1/6 demais fases as penas foram inalteradas. PENAS PARA OS RÉUS JOSELYR E ROSEMARIAFRAUDE À LICITAÇÃO primeira fase afastamento da personalidade reprovável como circunstância judicial desfavorável aos réus acusados que ostentam maus antecedentes. Uma condenação por fraude a licitação para acusada Rosemaria. E para o acusado Joselyr uma condenação por dispensa a licitação uso de argumento não utilizado na r. sentença diferença entre fato processual e fato penal proibição, pelo princípio da correlatividade, de alteração no aspecto horizontal possibilidade de alteração no tocante à profundidade princípio do tantum devolutum quantum apellatum restrito ao objeto da impugnação e não aos fundamentos utilizados restrição existente tão somente para o respeito ao princípio do non reformatio in pejus precedentes das Cortes Superiores PARA A RÉ ROSEMARIA mantida a base em 1/3 maus antecedentes específicos PARA O RÉU JOSELYR aumento de 1/6 demais fases as penasforam inalteradas demais fases as penas foram inalteradas. CONCURSO MATERIAL somatória das penas redução da pena final provimento parcial para este fim. PENA DE MULTA pleito da ré Rosemaria constitucionalidade da pena de multa redução do valor impossibilidade valor que já foi fixada no patamar mínimo legal. PARAOSRÉUSJOSELYRE ROSEMARIASUBSTITUIÇÃO impossibilidade réus que ostentam maus antecedentes, inclusive específicos. REGIME semiaberto réus que ostentam maus antecedentes indicação de que penas anteriores não atingiram a finalidade preventiva específica o regime deve ser o necessário para dissuadir o réu de retornar a delinquir (Beccaria) necessidade. O paciente foi condenado como incurso nos artigos 89 e 90, ambos da Lei nº 8.666/93 (crimes licitatórios), a pena de 6 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa calculados sobre o mínimo legal. Em apelação, a pena do paciente foi reduzida para 6 anos e 4 meses de detenção e ao pagamento de 24 dias-multa. Inconformada com o acórdão proferido no julgamento do apelo, a defesa técnica do paciente impetrou o presente HC aduzindo, em síntese, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento no AREsp 1.328.089/SP, no qual afastou-se a condenação de improbidade administrativa do paciente, ação esta que tinha como objeto os mesmos fatos que deram ensejo à referida ação penal. Afirma o apelante que se trata de habeas corpus substitutivo que objetiva absolvição do paciente. Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para suspender a tramitação da ação penal com a posterior absolvição do paciente. A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORGIEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias a dministrativa, cível e criminal são independentes, não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre condenação criminal. 5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus. 6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da CF, e art. 13, I e II, do RISTJ. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.