STJ REsp 1860381
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO POSTERIOR À NOMEAÇÃO, MORTE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM O DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os autos não tratam de nomeação de servidor por força de decisão liminar, mas de servidor devidamente empossado em cargo público proveniente de concurso público que foi posteriormente objeto de ação ordinária ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Mato Grosso. 2. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afastou o direito à pensão por morte, foi publicado quase dezesseis anos após a concessão do benefício previdenciário. 3. Ao presente recurso deve-se aplicar o necessário distinguishing em re lação ao Tema 476/STF, em que deve prevalecer a Teoria do Fato Consumado e ser afastada, em caráter excepcionalíssimo, a incidência do art. 182 do Código Civil (CC), mantendo-se a pensão por morte já concedida aos dependentes do instituidor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de minha relatoria de fls. 2.240/2.248, seguida do julgamento dos embargos de declaração de fls. 2.276/2.279. A parte agravante alega que "a concessão de qualquer beneficio previdenciário há que respeitar as suas regras disciplinadoras, dentre as quais a de que nenhum beneficio previdenciário poderá ser concedido a quem não preencha a condição de segurado, devendo ser respeitada a inteligência do art. 182 do Código Civil, pois a partir da decisão judicial que estabeleceu a nulidade do vinculo desses servidores, reconhecendo a inexistência do vinculo com o RPPS, não podendo e não sendo lícito o recebimento de qualquer beneficio do regime especial" (fl. 2.288). Argumenta que "o fato do decurso do tempo entre a concessão do benefício previdenciário e sua revogação pelo acórdão recorrido não deve retirar a observância da ordem constitucional que condena com veemência o acesso a cargos públicos sem observância da disciplina jurídica de regência" (fl. 2.288). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.297/2.302). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO POSTERIOR À NOMEAÇÃO, MORTE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM O DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os autos não tratam de nomeação de servidor por força de decisão liminar, mas de servidor devidamente empossado em cargo público proveniente de concurso público que foi posteriormente objeto de ação ordinária ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Mato Grosso. 2. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afastou o direito à pensão por morte, foi publicado quase dezesseis anos após a concessão do benefício previdenciário. 3. Ao presente recurso deve-se aplicar o necessário distinguishing em re lação ao Tema 476/STF, em que deve prevalecer a Teoria do Fato Consumado e ser afastada, em caráter excepcionalíssimo, a incidência do art. 182 do Código Civil (CC), mantendo-se a pensão por morte já concedida aos dependentes do instituidor. 4. Agravo interno a que se nega provimento.