Decisão · STJ

STJ AREsp 2581302

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção. 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem para concluir não estar prescrita a pretensão executória no caso em apreço esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão, proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, assim fundamentada (fls. 571-576): Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nessa esteira: (..) A Corte de origem entendeu que "a sentença coletiva transitou em julgado em 27/11/2008 e a execução coletiva da obrigação de fazer foi ajuizada pelo Sindicato (substituto processual) em 16/9/2011. Ocorre que, antes do transcurso do prazo quinquenal para o exercício da pretensão de liquidação/execução da obrigação de pagar as diferenças vencidas, pois a demora do Distrito Federal em cumprir a obrigação de fazer (incorporar os reajustes aos salários) inviabilizava a fixação do termo ad quem para a apuração do valor das diferenças salariais, o Sindireta-DF ajuizou ação cautelar coletiva de protesto (autos n.º 2013.01.1.176158-5), cujo despacho de citação foi proferido em 22/11/2013" (fl. 349, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nessa esteira: (..) Ademais, a revisão do julgado quanto a esse ponto demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: (..) Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A parte agravante pretende, em suma, a reforma do decisum monocrático e o consequente provimento do recurso especial, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória na espécie. Contrarrazões às fls. 595-598. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção. 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem para concluir não estar prescrita a pretensão executória no caso em apreço esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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