STJ AREsp 2609688
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 352-354) que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial. Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 207-220), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, foi devidamente impugnado o fundamento pelo qual a Corte de origem não admitiu o recurso especial relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois (fls. 211-212): .. 15. Demonstrou-se nas razões de agravo a desnecessidade de revolvimento da matéria fática, estando pendente apenas que essa c. Corte Superior faça a necessária adequação do perquirido ao acervo probatório constituído e, que em momento algum, pretendeu análise do conteúdo fático-probatório, mas apenas a valoração das provas já constituídas nos autos, já que, como visto, toda a questão fática foi suficientemente delineada no acórdão recorrido, não havendo que se falar no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Enfatizou o Agravante que, o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento indicou expressamente todas as provas constituídas no processo, demonstrando que o acervo probatório foi integralmente delineado no aresto até então impugnado, portanto, a análise da tese discorrida no Recurso Especial dependia, apenas, da correta aplicação do direito ao caso concreto. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação de fls. 227-232. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.