STJ REsp 2157208
PROCESSUALAGRAVO R EGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (R Esp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je de 1/3/2024). 3. O agravante se encontra em cumprimento da pena reclusiva imposta concomitantemente à pecuniária executada na origem com promoção ao regime semiaberto aos 23.11.2022 e término previsto para 25.5.2029. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 258/261, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial considerando que o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentado nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, no sentido de que a multa penal deve ser executada como dívida de valor e não perdeu sua natureza penal. No entanto, a extinção da punibilidade dependerá sempre do cumprimento integral da reprimenda. A defesa, sem impugnar o referido fundamento, reitera a tese de descumprimento do Tema n. 931. Ressalta que o recorrente é pessoa em situação de rua e beneficiário de auxílio emergencial, fatos que fazem prova cabal de sua hipossuficiência econômica, devendo ser extinta a sua punibilidade, independentemente do pagamento da multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO R EGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (R Esp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je de 1/3/2024). 3. O agravante se encontra em cumprimento da pena reclusiva imposta concomitantemente à pecuniária executada na origem com promoção ao regime semiaberto aos 23.11.2022 e término previsto para 25.5.2029. 4. Agravo regimental não conhecido.