STJ HC 911999
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 3. Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS CONCEIÇÃO MANGUEIRA contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 96/108). Inconformado, o agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o agravante está preso há mais de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, sem previsão de conclusão da primeira fase do processo. Ao final, pugna o agravante pelo exercício do Juízo de retratação, com o relaxamento da sua prisão preventiva. Vencido, pede a submissão do recurso à 5a Turma desta Corte Superior, a fim de que seja admitido o habeas corpus e lhe concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 3. Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.