STJ AREsp 2029415
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP; 1º DA LEI N. 8.137/90 E 619 DO CPP C/C OS 1.022, II, E 489, § 1º, VI, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS AGRAVANTES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 1. A Corte a quo dispôs que a denúncia narra que o recorrido teria deixado de informar rendimentos e acréscimos patrimoniais em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício do ano de 2006. .. A partir de tal apuração, restou consolidado o crédito tributário no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), constituído definitivamente em 25 de abril de 2018. Imputa, ao final, a prática do crime previsto no art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90. .. embora a representação fiscal para fins penais alerte o titular da ação penal acerca da possível ocorrência de fato típico, esta peça administrativa não é imprescindível para que a acusação forme seu convencimento acerca de eventual prática delitiva pelo contribuinte, se por outro modo obteve conhecimento da constituição definitiva do crédito. .. Tendo sido efetivamente produzida e remetida esta peça ao parquet, ocasionando o conhecimento de possível ilícito penal praticado pelo contribuinte, tal informação exarada pelo Fisco tornou-se válida como subsídio para o convencimento do órgão ministerial e posterior oferecimento de denúncia. .. o entendimento alcançado pelo CARF, no sentido de não ter vislumbrado o intuito de fraudar o fisco tão somente a partir da omissão de receitas pelo contribuinte, além de não afastar de forma absoluta a possibilidade da presença do dolo para a sonegação fiscal, gera efeitos apenas na seara administrativa, não podendo vincular o titular da ação penal em virtude da independência entre as instâncias de julgamento. (fls. 200/201). 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão apresentando o devido lastro argumentativo. Assim, nos termos da decisão agravada, tem-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça a pendência de recurso administrativo não tem o condão de repercutir na deflagração e prosseguimento da ação penal, notadamente pela independência das instâncias penal e administrativa. 4. Não houve o reconhecimento da inexistência do fato, nem a comprovação da negativa de autoria. A exclusão da multa em sede administrativa, por si só, não implica na ausência de justa causa para a persecução penal. 5. .. Conquanto a autoridade administrativa tenha afastado a aplicação da multa qualificada de 150% à contribuinte, ora recorrente, o certo é que tal decisão deveu-se unicamente à inexistência de comprovação, por parte da fiscalização tributária, de que ela teria agido com dolo, ou seja, não se afirmou que no caso a fraude fiscal não teria sido intencional, mas sim que não se teria provado, por meio de documentação, tal circunstância. .. , há que se considerar que as decisões proferidas em sede administrativa não obstam a persecução penal, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio, motivo pelo qual eventual julgamento em âmbito administrativo não vincula o Ministério Público que, ao vislumbrar a ocorrência de crime contra a ordem tributária, e estando definitivamente constituído o débito fiscal, pode propor a respectiva ação penal, no bojo da qual os detalhes do ilícito, inclusive os relativos ao elemento subjetivo do tipo, serão elucidados, até mesmo em favor da própria acusada. (RHC n. 25.873/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/8/2011). 6. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, uma vez reconhecida a constituição do crédito tributário, no caso concreto, no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), não há que se falar em desrespeito à Súmula Vinculante n. 24/STF. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Reis Finamore Simoni contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto (fls. 3.689/3.710): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP; 1º DA LEI N. 8.137/90 E 619 DO CPP C/C OS 1.022, II, E 489, § 1º, VI, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS AGRAVANTES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. PENDÊNCIAS DE ORDEM ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DO AFASTAMENTO DO DOLO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. O agravante dispõe, em síntese, que houve, sim, demonstração de carência de prestação jurisdicional efetiva por parte da eg. Corte de origem. Além disso, a r. agravada baseou-se, no que tange à inépcia e falta de justa causa, em premissa jurisprudencial inaplicável ao caso, tendo em vista que enquanto a acusação criminal baseou-se em suposta infração ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (crime material), as premissas articuladas como fundamento do desprovimento do Recurso Especial fundaram-se em hipótese do art. 2º da Lei n. 8.137/1990 (crime formal) - (fls. 420/421). Ao final da peça recursal, espera o provimento do presente agravo para se dar provimento ao recurso especial (fl. 427). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP; 1º DA LEI N. 8.137/90 E 619 DO CPP C/C OS 1.022, II, E 489, § 1º, VI, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS AGRAVANTES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 1. A Corte a quo dispôs que a denúncia narra que o recorrido teria deixado de informar rendimentos e acréscimos patrimoniais em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício do ano de 2006. .. A partir de tal apuração, restou consolidado o crédito tributário no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), constituído definitivamente em 25 de abril de 2018. Imputa, ao final, a prática do crime previsto no art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90. .. embora a representação fiscal para fins penais alerte o titular da ação penal acerca da possível ocorrência de fato típico, esta peça administrativa não é imprescindível para que a acusação forme seu convencimento acerca de eventual prática delitiva pelo contribuinte, se por outro modo obteve conhecimento da constituição definitiva do crédito. .. Tendo sido efetivamente produzida e remetida esta peça ao parquet, ocasionando o conhecimento de possível ilícito penal praticado pelo contribuinte, tal informação exarada pelo Fisco tornou-se válida como subsídio para o convencimento do órgão ministerial e posterior oferecimento de denúncia. .. o entendimento alcançado pelo CARF, no sentido de não ter vislumbrado o intuito de fraudar o fisco tão somente a partir da omissão de receitas pelo contribuinte, além de não afastar de forma absoluta a possibilidade da presença do dolo para a sonegação fiscal, gera efeitos apenas na seara administrativa, não podendo vincular o titular da ação penal em virtude da independência entre as instâncias de julgamento. (fls. 200/201). 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão apresentando o devido lastro argumentativo. Assim, nos termos da decisão agravada, tem-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça a pendência de recurso administrativo não tem o condão de repercutir na deflagração e prosseguimento da ação penal, notadamente pela independência das instâncias penal e administrativa. 4. Não houve o reconhecimento da inexistência do fato, nem a comprovação da negativa de autoria. A exclusão da multa em sede administrativa, por si só, não implica na ausência de justa causa para a persecução penal. 5. .. Conquanto a autoridade administrativa tenha afastado a aplicação da multa qualificada de 150% à contribuinte, ora recorrente, o certo é que tal decisão deveu-se unicamente à inexistência de comprovação, por parte da fiscalização tributária, de que ela teria agido com dolo, ou seja, não se afirmou que no caso a fraude fiscal não teria sido intencional, mas sim que não se teria provado, por meio de documentação, tal circunstância. .. , há que se considerar que as decisões proferidas em sede administrativa não obstam a persecução penal, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio, motivo pelo qual eventual julgamento em âmbito administrativo não vincula o Ministério Público que, ao vislumbrar a ocorrência de crime contra a ordem tributária, e estando definitivamente constituído o débito fiscal, pode propor a respectiva ação penal, no bojo da qual os detalhes do ilícito, inclusive os relativos ao elemento subjetivo do tipo, serão elucidados, até mesmo em favor da própria acusada. (RHC n. 25.873/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/8/2011). 6. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, uma vez reconhecida a constituição do crédito tributário, no caso concreto, no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), não há que se falar em desrespeito à Súmula Vinculante n. 24/STF. 7. Agravo regimental desprovido.