STJ REsp 2147903
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). SUPOSTA OFENSA AO ART. 926 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 926 do CPC/2015, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Outrossim, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO contra a decisão que proferi às fls. 359-362, assim ementada (fl. 359): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). SUPOSTA OFENSA AO ART. 926 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que o Juízo singular afastou a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente, ora agravante, para executar o título judicial formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Irresignada, a parte executada, ora agravada, interpôs agravo de instrumento, que foi provido, consoante acórdão assim ementado (fl. 217): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RMS 25.841/DF. JUIZ CLASSISTA NÃO APOSENTADO. LEI. 6.903/1981. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a tese de ilegitimidade ativa da parte agravada para executar o título judicial. 2. Caso em que o particular promoveu cumprimento de sentença com vistas a executar o título judicial formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA para cobrar os valores referentes aos cinco anos que precederam a impetração do mandado de segurança n. 0737165-73.2001.5.55.5555, no qual foi assegurado o direito dos ex-juízes classistas aposentados à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS n. 25.841, decidiu que os juízes classistas inativos faziam jus ao recebimento das mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998. 4. No caso em exame, convém perquirir se o particular/agravado teria legitimidade para executar o título judicial que assegurou o pagamento das parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo. Em outras palavras, se se trata de juiz classista aposentado durante a vigência da Lei n. 6.903/81, o qual faz jus ao recebimento dos reflexos da PAE nos cinco anos que antecederam a impetração do mandado de segurança coletivo (abril/1996 a abril/2001). 5. Em que pese o particular figurar na lista de filiados à associação que acompanhou a petição inicial da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, fato é que ele exerceu o cargo de juiz classista no período de 8/5/1998 a 30/4/2001, sem implementar os requisitos para a concessão da aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981. Logo, conclui-se que o agravado não é parte legítima para propor o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, que tem como beneficiários os juízes classistas aposentados/pensionistas que tiveram os benefícios concedidos sob a égide da Lei n. 6.903/1981. 6. Tanto a Segunda quanto a Sétima Turmas desta Corte Regional possuem precedentes, em casos semelhantes, "no sentido de que, embora vinculado à ANAJUCLA, o juiz classista que não implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria ou pensão sob a égide da Lei 6.903/1981 não se beneficia do que restou decidido pelo STF no RMS 25.841/DF ("A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade")". Confira-se: Processo: 08037838220234050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 13/6/2023; Processo: 08029514920234050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 26/9/2023. 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para propor o cumprimento de sentença. No apelo nobre, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 926 do CPC/2015, ao argumento de que "o Exmo. Desembargador Relator do Acórdão Recorrido apresentou no presente caso entendimento diametralmente oposto ao aplicado por ele em outro caso idêntico" (fl. 239). Assinalou que "não há coerência em aplicar a casos iguais soluções distintas sem que haja qualquer explicação jurídica para tanto" (fl. 239). Sustentou que o acórdão impugnado "conferiu à matéria interpretação diversa da que lhe vem atribuindo outros Tribunais do País, bem como o Supremo Tribunal Federal apresentam precedentes em sentido diametralmente oposto" (fl. 239), já que "é indene de dúvidas que o classista da ativa, à época, é parte legítima para a cobrança do PAE" (fl. 241). Asseverou que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo, tal qual a presente ação, a prescrição incide tão somente sobre as parcelas em atraso quinquenal, desde que não exista indeferimento administrativo ao direito postulado" (fl. 252). Requereu o provimento do recurso "para reconhecer a legitimidade ativa do Recorrente para o cumprimento de sentença e afastar a prescrição de fundo de direito" (fl. 253). A decisão de fls. 359-362 não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente alega que a matéria suscitada nas razões do apelo nobre foi prequestionada. Argumenta que "o REsp foi interposto (e-STJ fl. 232) com fulcro no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, e não alínea "a" do mesmo artigo, afastando a rígida necessidade da indicação do artigo de lei" (fl. 376). Afirma que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). SUPOSTA OFENSA AO ART. 926 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 926 do CPC/2015, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Outrossim, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.