Decisão · STJ

STJ REsp 2133715

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 1.213-1.218): Inicialmente, no que tange à mencionada ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais seriam os vícios presentes no acórdão impugnado, com a especificação do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que estes pudessem ser reconhecidos por esta Corte como aptos a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha recursal. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa esteira: (..) A aduzida nulidade do processo administrativo por ausência de individualização das sanções não foi analisada pelo Colegiado originário à luz dos arts. 78-D e 78-F da Lei 10.233/2001, e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador, sobre eles não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de questão de ordem pública. Incide na hipótese a Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; e AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. Nesse contexto, pelo simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do aresto recorrido, percebe-se que alegações relacionadas aos artigos tidos por contrariados não foram apreciadas na origem. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é suficiente opor Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, no Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de modo que o STJ esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a sua existência, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato do tema, conforme facultado pelo legislador. A propósito: (..) Quanto ao tópico referente à duplicidade de normas administrativas para sancionar o mesmo fato, observa-se que não há indicação clara dos artigos de lei federal pretensamente malferidos, cuja citação de passagem não é o bastante para caracterizar a contrariedade à legislação. Logo, o inconformismo novamente se apresenta deficiente quanto à argumentação e torna a atrair o óbice da Súmula 284/STF. Veja-se o precedente: (..) Por fim, não há como se confirmar a presumida nulidade da CDA e do processo administrativo fiscal, de maneira a possibilitar a reforma do decisum combatido, sem se rever as provas dos autos. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, "para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2016). Confiram-se: (..) Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. A agravante afirma que "não há fatos a serem reexaminados, uma vez que os fatos se encontram incontroversos, e nem pretende a Agravante dar nova interpretação das ocorrências concretas da lide. Na verdade, trata-se, o presente recurso, de matéria unicamente de direito" (fl. 1.228). Sustenta que é evidente a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, já que a Corte local não se manifestou em relação às omissões apontadas nas razões dos embargos de declaração lá opostos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.240). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido.
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