STJ HC 924258
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotação pela prática de recente ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva e está em consonância com o entendimento prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes. 3. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 91/100) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 80/85), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL FRANÇA DUNDI TURATO CRISÓSTOMO. Narram os autos que o agravante/paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 43/59). Irresignada, a defesa apelou, tendo sido o recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (e-STJ, fls. 15/42). Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO. Tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei 11343/06). Recursos defensivos. Preliminar nulidade processual, decorrente da ilicitude da abordagem policial. Não cabimento. Ausência do Aviso de Miranda. Pretensão repelida. Pleito de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 ou artigo 33, § terceiro, da Lei de Drogas. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Palavras coerentes e seguras das testemunhas. Inviável a absolvição por insuficiência de provas. Responsabilização inevitável. Dosimetria do réu Gabriel que comporta pequeno redimensionamento. Réu semi-imputável. Manutenção do regime intermediário. Dosimetria da ré Anaele escorreita. Regime fechado mantida em razão da reincidência e quantum da pena fixada. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré Anaele desprovido e recurso do réu Gabriel parcialmente provido. No writ (e-STJ, fls. 3/14), o impetrante sustentou que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Asseverou que a existência de registros de atos infracionais, no caso concreto, não pode embasar a negativa de aplicação da benesse, uma vez que não restou demonstrado no Acórdão, o lapso temporal entre a prática do ato infracional e o cometimento do referido delito em tela (e-STJ fl. 6). De igual modo, apontou a inidoneidade da utilização de processos em andamento para obstar a minorante, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Insurgiu-se, ainda, contra a conclusão de dedicação a atividades criminosas com fundamento na ausência de ocupação lícita, aduzindo que no Direito não podemos trabalhar com presunções e sim lastreado no acervo probatório contido nos autos e no momento que a sentença condenatória fora proferida, era plausível a primariedade e os bons antecedentes, requisitos esses atrelados á ausência de elementos probantes concernentes á dedicação á atividades criminosas do Paciente (e-STJ fl. 12). Diante disso, pediu, na liminar e no mérito, o ajuste da reprimenda em decorrência da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, no patamar máximo, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 80/85). Nesta oportunidade, reitera a defesa o não cabimento da utilização de registros de atos infracionais para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mormente porque inexiste a indicação de especial gravidade e de razoável proximidade temporal do ato infracional análogo ao crime de tráfico (e-STJ, fl. 106). Argumenta, ainda, não ser necessário o reexame de matéria fático-probatória para o deslinde da questão. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotação pela prática de recente ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva e está em consonância com o entendimento prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes. 3. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.