Decisão · STJ

STJ AREsp 2266243

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. EXPULSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014). 2. As instâncias ordinárias entenderam que as transgressões disciplinares atribuídas ao autor, ora recorrente, justificaram plenamente a sua exoneração das fileiras da corporação policial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS APARECIDO DURGAM contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento a seu recurso especial. A parte agravante discorda da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob os seguintes argumentos: (a) não há que se falar em reexame fático-probatório, pois o que se pede é uma análise da decisão que arquivou o inquérito criminal; e (b) deve haver a mitigação do princípio da independência das esferas, porquanto a decisão que arquivou o inquérito, apesar de não fazer coisa julgada, foi lastreada no fato de que não havia elementos de informação que pudessem justificar o início de uma ação penal, quanto mais resultar na sua exclusão das fileiras da corporação policial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Sem impugnação, conforme a certidão de fl. 985. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. EXPULSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014). 2. As instâncias ordinárias entenderam que as transgressões disciplinares atribuídas ao autor, ora recorrente, justificaram plenamente a sua exoneração das fileiras da corporação policial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento .
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