STJ HC 936115
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. VÍCIOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No caso, embora o embargante tenha afirmado que a tese defensiva de excesso de prazo na devolução do bem tenha sido apreciado nos embargos de declaração, tal afirmação não procede. 3. Assim, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA KELVIN CORREA DE QUEIROZ contra acórdão da 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Sendo assim, o habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. 2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em desfavor da constrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023.) 3. Ademais, a Corte de origem não tratou do alegado excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da quebra de custódia da prova, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos aclaratórios, sustenta a defesa que o alegado excesso de prazo na devolução do bem foi examinado no acórdão de embargos de declaração na apelação criminal (e-STJ fls. 59/63), que teria rejeitado a tese defensiva. Requer, ao final, seja conhecido o recurso com efeito modificativo. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. VÍCIOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No caso, embora o embargante tenha afirmado que a tese defensiva de excesso de prazo na devolução do bem tenha sido apreciado nos embargos de declaração, tal afirmação não procede. 3. Assim, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.