Decisão · STJ

STJ REsp 1808482

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-04-09publicado em 2024-10-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS CUJO RECOLHIMENTO INDEVIDO TENHA SIDO COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS, MAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Tem-se como fato incontroverso, expressamente reconhecido no acórdão recorrido, que a condenação do ente público na ação de conhecimento é restrita à restituição do indébito correspondente às parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) comprovadamente adimplidas. Contudo, embora a parte contribuinte não tenha se desincumbido de sua obrigação de apresentar as guias comprobatórias do recolhimento do tributo, o ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, colacionando documento emitido por agente administrativo do qual consta informação acerca dos pagamentos realizados pela parte contribuinte. 3. Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado. 4. Segundo preconizam os arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público reconhecendo expressamente o pagamento da parcela do tributo indevido, instrumento que se equipara à confissão de dívida. Não há, portanto, necessidade de se exigir da parte contribuinte a juntada de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que declarou o direito à repetição do indébito tributário. 5. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, sendo ele caracterizado, inclusive, quando há recebimento de quantia paga indevidamente, razão pela qual não há censura a se fazer ao acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito da parte contribuinte à restituição das parcelas cuja quitação indevida é inconteste. 6. São cabíveis os honorários advocatícios em favor da parte credora pela rejeição total ou parcial da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela devida do crédito. Precedente: AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024. 7. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 602): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. INCLUSÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. 1. Devem ser incluídas na repetição de indébito as rubricas "1" e "2" do IPTU relativo ao exercício de 2009, inscrição 44.04.0377.027.000, porquanto a municipalidade reconhece que o agravante efetuou o pagamento daquelas parcelas, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito e afrontar o Princípio da Economia e Celeridade Processuais, com nova ação, restrita a duas parcelas, para buscar crédito incontroverso, medida irrazoável. 2. À luz do disposto no REsp Repetitivo nº 1.134.186-RS, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afigurando-se arbitráveis apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Inteligência inserida no artigo 85, §1º,do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é a Súmula n. 519 do STJ. In casu, em sendo julgado parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, cabível, pois, o arbitramento de honorários advocatícios. 3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios e bem lançados fundamentos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 658/670). Em suas razões recursais, a parte recorrente indica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre todas as questões invocadas nos embargos de declaração. Afirma que o acórdão recorrido infringiu os arts. 502, 503 e 507 do CPC, visto que o título executivo judicial contém comando expresso no sentido de que a devolução do indébito tributário ficou restrita aos pagamentos devidamente comprovados nos autos. Destaca, no ponto (fl. 697): .. o julgador parte de premissa equivocada quando aduz sobre a possibilidade da propositura de nova demanda para obtenção das parcelas adimplidas, pois a eficácia preclusiva da coisa julgada não permite o ajuizamento de ação com esse fito. E complementa argumentando que as parcelas pagas a título de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) em 15/4/2009 e 15/6/2009 encontram-se acobertadas pela prescrição, o que inviabiliza a propositura de nova ação para repetição desses valores. Insurge-se, ainda, contra sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese de rejeição ou de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a orientação consolidada na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 767/775). O recurso foi admitido na origem (fls. 780/785). O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou seguimento ao recurso especial, o que foi confirmado em agravo interno. Contudo, em 26/4/2023, a Primeira Turma desta Corte Superior acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões anteriores e, por conseguinte, determinar que o recurso tivesse regular processamento para exame de mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS CUJO RECOLHIMENTO INDEVIDO TENHA SIDO COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS, MAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Tem-se como fato incontroverso, expressamente reconhecido no acórdão recorrido, que a condenação do ente público na ação de conhecimento é restrita à restituição do indébito correspondente às parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) comprovadamente adimplidas. Contudo, embora a parte contribuinte não tenha se desincumbido de sua obrigação de apresentar as guias comprobatórias do recolhimento do tributo, o ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, colacionando documento emitido por agente administrativo do qual consta informação acerca dos pagamentos realizados pela parte contribuinte. 3. Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado. 4. Segundo preconizam os arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público reconhecendo expressamente o pagamento da parcela do tributo indevido, instrumento que se equipara à confissão de dívida. Não há, portanto, necessidade de se exigir da parte contribuinte a juntada de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que declarou o direito à repetição do indébito tributário. 5. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, sendo ele caracterizado, inclusive, quando há recebimento de quantia paga indevidamente, razão pela qual não há censura a se fazer ao acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito da parte contribuinte à restituição das parcelas cuja quitação indevida é inconteste. 6. São cabíveis os honorários advocatícios em favor da parte credora pela rejeição total ou parcial da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela devida do crédito. Precedente: AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →