Decisão · STJ

STJ REsp 1884695

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-07-20publicado em 2024-10-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância. 2. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, porque sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias. 3. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse do autor se deu em janeiro de 2014. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, em face do provimento do recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, ora recorrente, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILIAM WEGNER contra a decisão de minha relatoria de fls. 496/501, seguida do julgamento dos embargos de declaração às fls. 525/528. Nas razões de seu recurso (fls. 534/550), a parte agravante alega que o "relator reviu sua posição para negar um pedido não realizado de manutenção das mesmas vantagens adquiridas na universidade anterior e, mais do que isso, exigindo um requisito não previsto em lei" (fl. 538). Afirma que " a promoção acelerada não quer dizer que a investidura no novo cargo, para o qual se fez novo concurso, se dará na posição anterior. O que ocorre é que, aprovado, o servidor ingressa no cargo inicial, como dispõe o art. 8º da Lei, e pode se valer do art. 13, ou do caput e incisos, ou do parágrafo único, já que, reitera-se, são situações excludentes - o parágrafo único se destina aos servidores "ocupantes de cargos da Carreira do Magistério Público Superior", nos termos da Lei (caso do autor)" (fl. 540). Invoca o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 - que dispõe sobre a aceleração da promoção dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação dessa lei - para afirmar que a decisão agravada "acabou por fixar um requisito não previsto em lei para que o docente faça jus à promoção acelerada, uma vez que estar no cargo, e não na carreira, como dispõe o art. 13, § único da Lei 12.772/2012 é uma exigência que não consta no referido dispositivo, que menciona "cargos da carreira", e não cargo na IFE respectiva" (fl. 541). Defende que " a interpretação sistemática de todos os dispositivos da Lei 12.772/2012 (em especial artigos 8º e 12º) expõe a criação de uma carreira não vinculada a uma ou outra Universidade, mas ao magistério superior, daí a disposição do art. 13º, parágrafo único, eis que não dispensa o estágio probatório, mas preserva a carreira" (fl. 544). Pretende, ainda, a "reforma a decisão para que seja considerado a inversão da verba fixada na sentença, já que nenhum recurso foi interposto pelo demandante até este momento que justificasse qualquer majoração em seu desfavor" (fl. 548). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 556/564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância. 2. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, porque sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias. 3. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse do autor se deu em janeiro de 2014. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, em face do provimento do recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, ora recorrente, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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