Decisão · STJ

STJ AREsp 2604259

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E APELO NOBRE INTERPOSTOS APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial e do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a ausência de expediente forense nos dias 03, 06 e 07 de novembro de 2023, e 12 de fevereiro de 2024. 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 17/10/2023. De igual modo, foi intimada da decisão agravada em 01/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 26/02/2024, estando manifestamente intempestivos, visto que interpostos fora do prazo de quinze dias, nos termos do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo m recurso especial e do recurso especial por intempestividade de ambos (fls. 56-557). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1004004-78.2022.8.26.0168, assim ementado (fl. 340): Fornecimento de energia elétrica Ação declaratória de inexigibilidade de débito Cobrança de valores em razão de supostas irregularidades em medidor de energia elétrica, que teriam provocado registro a menor do consumo. Sentença que julgou improcedente a demanda, declarando a regularidade do TOI lavrado Inconformismo do autor. Cerceamento probatório inocorrente na hipótese. Elementos constantes dos autos suficientes à formação da convicção judicial Constatação, todavia, de manipulação no medidor de consumo não demonstrada pela ré - Termo de Ocorrência e Inspeção realizado sobre o relógio instalado no interior da residência e acompanhada por morador do imóvel lavrado unilateralmente - Ausência de outros elementos de prova a respeito da irregularidade apontada Ônus que competia à concessionária sob o crivo do contraditório - Sentença reformada Ação que passa a ser procedente - Recurso de apelação do autor provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 355-359). A parte agravante defende a tempestividade dos recursos, visto que (fls. 562-575): Denota-se dos autos que em 17/10/2023, houve a disponibilização do Acordão objeto da interposição do Recurso Especial nos autos, sendo o início da contagem do prazo recursal, o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18/10/2023. .. No entanto, levando em consideração a suspensão de prazos processuais em razão do dia de Finados em 02/11/2023 e 03/11/2023, feriado nacional em 06/11/2023 e 07/11/2023, por suspensão de prazos do TJSP, o último dia do prazo para apresentação do Recurso Especial seria dia 13/11/2023, sendo o recurso interposto em 17/10/2023. .. Por extrema cautela, insta destacar que o Agravo em Recurso Especial, da mesma forma que o Recurso Especial, foi interposto tempestivamente. Pois bem, em 31/01/2024, houve a disponibilização da decisão objeto da interposição do Agravo em Recurso Especial nos autos, sendo o início da contagem do prazo recursal, o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 01/02/2024. .. Portanto, levando em consideração a suspensão de prazos processuais em razão do feriado Nacional de Carnaval em 12/02/2024e 13/02/2024, o último dia do prazo para apresentação do Agravo seria dia 26/02/2024, data da interposição. Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 656-658). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E APELO NOBRE INTERPOSTOS APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial e do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a ausência de expediente forense nos dias 03, 06 e 07 de novembro de 2023, e 12 de fevereiro de 2024. 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 17/10/2023. De igual modo, foi intimada da decisão agravada em 01/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 26/02/2024, estando manifestamente intempestivos, visto que interpostos fora do prazo de quinze dias, nos termos do CPC. 4. Agravo interno desprovido.
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