STJ AREsp 2172770
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. No tocante ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Eis o teor do decisum (fls. 1.315-1.318): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.11.2022. Primeiramente, acerca da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões postas para sua análise, inclusive a análise das provas produzidas nos autos e a inexistência de sinalização suficiente e aparatos de segurança no local capazes de evitar acidentes. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO. SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. .. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.740.173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2019) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO .. III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. .. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.606.681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 5/4/2019) Quanto à questão de mérito, a Corte a quo consignou: O conjunto probatório dos autos não demonstra que os danos sofridos pelo primeiro apelante se originaram de conduta omissiva ou comissiva da apelada, pois, conforme se verifica da análise das fotografias acostadas à fl. 854 (índex 850), embora, de fato, existisse espaço que possibilitou a travessia de pedestres, não havia qualquer justificativa para a utilização de tal passagem, uma vez que a abertura se localizava em zona erma de via férrea, com notórios riscos de acidentes. A prova testemunhal não se revelou suficiente para afastar a alegação da segunda apelante de que existia passarela nas proximidades, tampouco, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da segunda apelante e os danos sofridos pelo primeiro apelante. (..) Assim, ainda que não existisse passarela exatamente no lugar escolhido pelo primeiro apelante para atravessar a ferrovia, permanece incontroversa a alegação da segunda apelante quanto à existência de passagem regular a 100 (cem) metros de distância, sendo, portanto, uma alternativa segura ao uso da passagem clandestina. Sobretudo, nada justifica que o primeiro apelante tenha optado por realizar a passagem em local absolutamente ermo e margeado por vegetação, conforme se observa das fotografias de fl. 854, de índex 850: (..) A segunda apelante alegou que, com a mencionada perícia de engenharia, pretendia demonstrar que o primeiro apelante tentava atravessar cerca de 5 (cinco) metros acima do nível da rua, o que também contribuiu para a ocorrência do acidente. Tal fato tampouco foi impugnado pela parte autora, restando igualmente incontroverso. Ademais, cumpre esclarecer que o atropelamento não pode ser considerado como acidente de consumo, para fins de incidência do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois não ocorreu no contexto da prestação do serviço, sendo evidente que o acidente não decorre de estrito contrato de transporte. Por isso, cuida-se, na hipótese, de responsabilidade extracontratual, decorrente de acidente, em que descabe a aplicação da legislação consumerista. Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, de natureza subjetiva, para caracterizar eventual dever de indenizar, exige-se a comprovação não só do dano e do nexo causal, como também da culpa do agente apontado como causador do ilícito. Em outras palavras, para configuração da responsabilidade da segunda apelante pelos danos causados, há necessidade de ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, sendo certo que somente na presença de todos os pressupostos acima mencionados surge o ato ilícito, desencadeando a obrigação de reparar os danos, nos termos da norma contida no art. 927, do Código Civil. (..) Compulsados os autos, verifica-se que, além da falta de nexo de causalidade, o primeiro apelante não comprovou, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, a culpa da concessionária pelo evento danoso, não tendo sido trazida prova de imprudência, negligência ou imperícia de sua parte ou, de modo geral, que tenha faltado com o dever de cuidado. Por sua vez, restou clara a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o evento danoso decorreu de conduta irregular e imprudente do primeiro apelante, o qual atravessou em local completamente ermo, coberto por vegetação e notoriamente inadequado para travessia de pedestres. Dessa maneira, não restou evidenciada, efetivamente, a existência de ato ilícito, razão pela qual não há dever de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil. Verifica-se que o Colegiado estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "restou clara a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o evento danoso decorreu de conduta irregular e imprudente do primeiro apelante, o qual atravessou em local completamente ermo, coberto por vegetação e notoriamente inadequado para travessia de pedestres". Assim, a reversão de tal entendimento, como pretende a parte recorrente, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 335 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. .. III - Diante do contexto recursal, consignou o Tribunal de origem que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os buracos existentes na pista e o acidente veicular, o que legitimaria o reconhecimento de culpa do Estado, ressaltando a Corte de origem que, das provas existentes no processo, a conclusão a que se chega é a de que a culpa foi exclusiva do motorista, que não observou os preceitos de direção defensiva. IV - Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de origem: " .. Logo, não se pode chegar à conclusão de que a simples existência de defeitos na pista levaria à ocorrência do acidente, a ponto de fazer capotar o ônibus no rio. Acredito que se fosse observada a velocidade compatível com o local (60 km/h), ainda mais com chuva naquela noite a exigir uma redução de velocidade, o veículo sinistrado de grande porte absorveria normalmente o impacto resultante do defeito na pista, pois é mais estável que um veículo de passeio. Se não fosse assim, outros veículos de tal porte também teriam se acidentado no trecho envolvido naquela noite, o que não há registro nos autos. .. .. Com amparo no artigo 335 do CPC, utilizando-se as máximas de experiência permitidas ao juiz, chego a conclusão da anterior Relatora de que o veículo estava a mais de 60 km/h (velocidade máxima permitida no trecho em questão) .. " V - Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. .. VII - No mérito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade apto a legitimar o reconhecimento dos danos material e moral, para abarcar a tese do recorrente de que houve culpa exclusiva do Estado (ou, ao menos, culpa concorrente), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que refoge da competência do STJ, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.592.958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019) O mesmo óbice imposto à admissão do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal do mesmo tema pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Aponta o agravan te o disposto nos Temas 517 e 518 do STJ. Entende que "a própria decisão e o acórdão possuem isonomia e verossimilhança em ter a vítima adentrado por passagem clandestina e perigosa e a 100 metros de uma passagem regular, fatos estes que este Colendo STJ em sede dos repetitivos decidiu por determinar a indenização por culpa concorr ente e não por culpa só da vítima". Defende, com isso, que não há prova a ser examinada ou revista. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa para o colegiado. Em contrarrazões, um dos agravados pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 1.332-1.341). O outro não apresentou impugnação (fl. 1.348). O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do agravo ou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.357-1.364). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. No tocante ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos. 3. Agravo interno não conhecido.