Decisão · STJ

STJ AREsp 2442321

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prejudicialidade do recurso. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, referente à condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante preenche os requisitos legais. 3. O pedido já foi analisado e negado em Habeas Corpus anterior (HC n. 814.430/SC), com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em agravo regimental, matéria já decidida em Habeas Corpus anterior, que negou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão no julgamento do Habeas Corpus n. 814.430/SC, tornando prejudicado o agravo regimental por ausência de interesse recursal. 6. A reiteração de pedido já decidido em instância superior não é admissível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido já decidido em Habeas Corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental por ausência de interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.891/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 652.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FELTRIN contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial respeitou o princípio da dialeticidade, contestando todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça (fls. 1001-1013). O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1029-1032). O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do agravo regimental, tendo em vista que o recurso especial apenas reitera pedido já julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 814.430 (fls. 1034-1038). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prejudicialidade do recurso. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, referente à condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante preenche os requisitos legais. 3. O pedido já foi analisado e negado em Habeas Corpus anterior (HC n. 814.430/SC), com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em agravo regimental, matéria já decidida em Habeas Corpus anterior, que negou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão no julgamento do Habeas Corpus n. 814.430/SC, tornando prejudicado o agravo regimental por ausência de interesse recursal. 6. A reiteração de pedido já decidido em instância superior não é admissível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido já decidido em Habeas Corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental por ausência de interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.891/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 652.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.
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