Decisão · STJ

STJ AREsp 2593718

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-10-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/73 E DO ART. 1.045 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COBRANÇA DE IPTU. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DESTINAÇÃO DO BEM PARA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante a pretensão de revisão das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, ao concluir pela destinação rural do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, contra decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 726-728): Inicialmente, a tese recursal quanto à suposta ofensa aos arts. 20 do CPC/1973 e 1.045 do CPC/2015 não foi objeto de debate pela Corte a quo. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. (..) Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do Recurso haver sido analisado no decisum atacado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do Recurso Especial e impõe-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. No mais, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fl. 623, grifei): Portanto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/66 combinado com o art. 32 do CTN, o critério para incidência do ITR ou IPTU privilegiará a destinação atribuída ao imóvel. Em outras palavras, para fins de definição da incidência do IPTU ou do ITR, deve a destinação econômica do imóvel prevalecer sobre a classificação topográfica. No caso em questão, as provas constantes dos autos são suficientes à comprovação da realização de atividade rural no imóvel com sequencial nº 461.455-0, uma vez que o imóvel é destinado à produção pecuária e rural, motivo pelo qual não há que se falar em tributação de IPTU. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir, ante a destinação rural do imóvel, que incide, no caso, ITR, e não IPTU. Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. (..) (..) Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, o agravante pretende reverter a decisão no ponto em que deixou de reconhecer a violação do art. 20 do CPC/1973 e do art. 1.045 do CPC/15, por ausência de prequestionamento. Para tanto, afirma que o acórdão debateu a questão dos honorários, aplicando, de forma equivocada, o novo Código de Processo Civil. No que diz respeito ao ponto central da demanda, considera que as provas apresentadas para afastar a tributação do imóvel são insuficientes, pois não se referem ao período em que teria ocorrido a tributação pelo IPTU. Defende a necessidade de uma nova prova técnica sobre o período de tributação, ressaltando que isso pode ser feito sem a necessidade de rever elementos dos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 741-754. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/73 E DO ART. 1.045 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COBRANÇA DE IPTU. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DESTINAÇÃO DO BEM PARA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante a pretensão de revisão das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, ao concluir pela destinação rural do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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