Decisão · STJ

STJ HC 860518

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-08publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSI PROCESSUAL). PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de suspensão condicional do processo, revogado em razão de descumprimento das condições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que revogou o benefício da suspensão condicional do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. 4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019, com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado, conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias. 5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a reanálise do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 155-157 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Renan Brito de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina(TJSC), objetivando a declaração da extinção da punibilidade do paciente, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Consta dos autos que Renan Brito de Oliveira foi condenado, em primeiro grau, por sentença proferida na ação penal nº 0001916-39.2018.8.24.0020/SC, à pena de 6meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que, no dia 11/3/2018, por volta das 17h, conduziu o automóvel GM/Corsa Hatch, cor azul, ano 2002, de placas (..), na Avenida Centenário, s/n., em frente ao estabelecimento Forauto Veículos, Bairro Próspera, na cidade de Criciúma/SC, coma capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de bebida alcoólica. A sanção corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A sentença foi registrada em 6/6/2022. A defesa de Renan Brito de Oliveira interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou a fixação somente de uma pena de multa, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. A 2ª Câmara Criminal do TJSC, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Relator, que declarava extinta a punibilidade, de ofício, em razão do advento da prescrição, restando o acórdão assim ementado: (..) O recurso de apelação foi julgado na sessão de 27/6/2023. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos infringentes, que foram desprovidos, restando o acórdão assim ementado: (..) É contra esse acórdão que foi impetrado o presente habeas corpus, por meio do qual a defesa alega a existência de manifesta ilegalidade, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. Em suma, aduz que, " .. entre a data do recebimento da denúncia (22.3.2018) e a data da publicação da sentença (6.6.2022) desprezado o período de 11 meses e 4 dias de suspensão do prazo prescricional entre o dia 4.5.2018 até o dia 7.4.2019 (data do último descumprimento registrado) houve o transcurso de prazo superior a 3 anos, não há dúvidas de que está verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Por consequência, deve ser declarada a extinção da punibilidade do PACIENTE, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal.". O pedido de liminar foi indeferido e, após a juntada das informações das autoridades precedentes, vieram com vista ao Ministério Publico Federal, para a emissão de parecer." A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSI PROCESSUAL). PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de suspensão condicional do processo, revogado em razão de descumprimento das condições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que revogou o benefício da suspensão condicional do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. 4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019, com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado, conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias. 5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a reanálise do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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