STJ REsp 2130817
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON DA SILVA ALMEIDA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo (fls. 2-13, expediente avulso), em sede de preliminar, o recorrente sustenta que embora tenha havido a publicação, as defesas não foram intimadas. Defende que a manifestação do órgão agravado deve ser considerada no reconhecimento da prescrição. Assinala que apesar de não ter sido citado o artigo da lei federal desrespeitado de forma explícita, houve o prequestionamento implícito. Argumenta que a decisão administrativa é manifestamente nula por violar o princípio da ampla defesa. Requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido.