STJ REsp 1885906
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente ao conflito de competência, no sentido de que "a discussão diz respeito à relação jurídica de natureza laboral, uma vez que o direito perseguido decorre, inequivocamente, de normativos internos expedidos por sua ex-empregadora, e não de regras previdenciárias, o que se mostra suficiente para atrair a competência da Justiça Especializada" , o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Nos termos do Tema 1.059/STJ, "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". No presente caso, não houve provimento capaz de provocar a alteração do resultado da demanda, sendo cabível, portanto, a majoração na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABELARDO DE OLIVEIRA MACIEL contra a decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento (fls. 2.316/2.323). Em suas razões recursais, a parte agravante: (a) insiste na negativa de prestação jurisdicional, porquanto "perante a justiça especializada houve expresso pronunciamento do pedido de integrar determinada verba na complementação de aposentadoria se refere ao contrato de trabalho. Contudo, salvo melhor juízo, o v. acórdão parece ser contraditório, pois aparentemente, deixou de analisar que a verba pleiteada pela autora é relativa ao contrato de trabalho e paga única e exclusivamente pela CEF, Reclamada e ex-empregadora" (fl. 2.339); (b) afirma que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos como o dos autos, no qual se buscou o recebimento do auxílio- alimentação após a aposentação, a competência é da Justiça Especializada, notadamente por se tratar de eventual alteração promovida no contrato de trabalho entre a autora da ação e a Caixa Econômica Federal, decorrendo, desta forma, a causa de pedir e o pedido, da avença laboral" (fl. 2.348); (c) aduz a violação dos arts. 1º, III, 3º e 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF); e (d) sustenta o descabimento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o Tema 1.059 do STJ determina que a "majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.364). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente ao conflito de competência, no sentido de que "a discussão diz respeito à relação jurídica de natureza laboral, uma vez que o direito perseguido decorre, inequivocamente, de normativos internos expedidos por sua ex-empregadora, e não de regras previdenciárias, o que se mostra suficiente para atrair a competência da Justiça Especializada" , o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Nos termos do Tema 1.059/STJ, "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". No presente caso, não houve provimento capaz de provocar a alteração do resultado da demanda, sendo cabível, portanto, a majoração na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Agravo interno a que se nega provimento.