Decisão · STJ

STJ RHC 200501

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO CHORUME". MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese na qual as medidas cautelares mantidas sobre agravante foram devidamente justificadas, uma vez que, na condição de Prefeito da cidade de Carmo/RJ, supostamente era "o responsável último por todas as decisões relacionadas aos contratos do grupo, era o cabeça do núcleo da ORCRIM que integrava o Poder Executivo e pactuou o recebimento mensal de 10% a título de propina em contrapartida à contratação e à realização do pagamento das notas dos contratos titularizados pelas empresas pertencentes ao braço empresarial da ORCRIM". 3. Diante da gravidade concreta da conduta, apta a demonstrar o risco de reiteração delitiva, justifica-se, com finalidade de manutenção da ordem pública, a manutenção das medidas de suspensão/vedação ao exercício de funções públicas, e de proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação. Quanto à proibição de se afastar do Estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, com entrega do passaporte em juízo, visa garantir a futura aplicação da lei penal. Finalmente, a vedação de contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados, ressalvados corréus que tenham relação de parentesco, e de acesso a órgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do Carmo/RJ, se mostra necessária para impedir interferências na instrução criminal, a qual se encontra em andamento. 4. Ademais, as restrições impostas à sua liberdade têm sido sucessivamente abrandadas, inclusive por esta Corte, demonstrando que as medidas preservadas são tão somente aquelas estritamente necessárias para a consecução dos fins almejados. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO CÉSAR GONÇALVES LADEIRA contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0092132-71.2023.8.19.0000). Extrai-se dos autos que, no bojo da denominada "Operação Chorume", foi decretada a prisão preventiva do agravante, em decisão datada de 28/5/2021, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Consta que ele, na condição de ex-prefeito de Carmo/RJ teria praticado supostas fraudes na contratação de empresas encarregadas do serviço de limpeza urbana do município. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiu-lhe a prisão domiciliar, com medidas cautelares alternativas. Nesta Corte, em 30/5/2022, em decisão de minha lavra, foi dado parcial provimento ao RHC n. 165.660/RJ, para "substituir a prisão domiciliar do recorrente pela cautelar de proibição de se afastar do Estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, vedado o acesso aos Órgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do Carmo/RJ, mantidas as demais medidas em vigor". A defesa impetrou a ordem originária pleiteando a revogação das medidas cautelares impostas ao agravante, ou sua redução para tão somente comparecimento periódico em juízo. A ordem foi parcialmente concedida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 99/112): HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ADITADA IMPUTANDO AO PACIENTE A PRÁTICA DOS SEGUINTES CRIMES: (I) ART. 2º, CAPUT E § 4º, INCISOS II E III, DA LEI N.º 12.850/2013 (ITEM 2.1 DA DENÚNCIA); (II) ARTIGO 90 DA LEI N.º 8.666/93 (ULTRATIVO EM RAZÃO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS TRAZIDA PELA LEI N.º 14.133/2021), C.C. O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL (ITEM 2.2.1 DA DENÚNCIA); (III) ARTIGO 92 DA LEI N.º 8.666/93 (ULTRATIVO EM RAZÃO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS TRAZIDA PELA LEI N.º 14.133/2021), C.C. O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL (ITEM 2.2.2 DA DENÚNCIA); (IV) ARTIGO 92 DA LEI N.º 8.666/93 (ULTRATIVO EM RAZÃO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS TRAZIDA PELA LEI N.º 14.133/2021), C.C. O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL (ITEM 2.2.3 DA DENÚNCIA); (V) ARTIGO 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93 (ULTRATIVO EM RAZÃO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS TRAZIDA PELA LEI N.º 14.133/2021), C.C. O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL (ITEM 2.2.4 DA DENÚNCIA); (VI) ARTIGO 90 DA LEI N.º 8.666/93 (ULTRATIVO EM RAZÃO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS TRAZIDA PELA LEI N.º 14.133/2021), C.C. O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL (ITEM 2.2.5 DA DENÚNCIA); (VII) ARTIGO 312, C.C. OS ARTIGOS 13, §2º, ALÍNEA "A ", 29 E 69, POR 41 VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ITEM 2.3 DA DENÚNCIA); (VIII) ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (ITEM 2.4 DA DENÚNCIA); (IX) ARTIGO 60 DA LEI N.º 9.605/98, POR 27 VEZES, NA FORMA DOS ARTIGOS 13, § 2º, ALÍNEA "A ", 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ITEM 2.6 DA DENÚNCIA); (X) ARTIGO 54, §2º, INCISO V, DA LEI N.º 9.605/98, NA FORMA DOS ARTIGOS 13, § 2º, ALÍNEA "A " E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ITEM 2.6 DA DENÚNCIA). IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA E, ALTERNATIVAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, SUSTENTANDO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVOGOU PARA OS CORRÉUS EMPRESÁRIOS A PROIBIÇÃO DO USO DE INTERNET, MANTENDO SOMENTE A LIMITAÇÃO NO TOCANTE À LOCOMOÇÃO; QUE O PACIENTE HOJE É MICROEMPRESÁRIO E A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ÓRGÃOS PÚBLICOS PREJUDICA O SEU NEGÓCIO; QUE A PROIBIÇÃO DO USO DE INTERNET DIFICULTA O CONTATO COM OS FILHOS, SENDO SUFICIENTE, EM SUA ANÁLISE, A MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. 1. Feito originário que teve início com investigação denominada "operação chorume", instaurada para apurar crimes de corrupção (passiva e ativa) e associação criminosa, envolvendo agentes públicos e empresários, bem como empresa que detinha a concessão da limpeza urbana, na Cidade do Carmo. 2. Em outra medida cautelar, de nº 0000094-60.2021.8.19.0016, em que se apurava suposta fraude na compra de respiradores, foram deferidas medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados, ocorrendo a apreensão do celular de Paulo Ladeira, ex-prefeito, e de Ronaldo Rocha Ribeiro. 3. Na mesma oportunidade, houve a prisão em flagrante de Paulo César Ladeira pela prática em tese, do crime de "lavagem" de dinheiro, que, por sua vez, ensejou a propositura da ação penal de nº 0071780-60.2021.8.19.0001, correlata ao APF 112-190/2021. Segundo exsurge dos autos, supostamente foram arrecadados R$ 128.900,00 enterrados no sítio de Paulo César Ladeira. 4. As investigações originárias prosseguiram e, de acordo com o Ministério Público, reuniram-se indícios de prática de outros crimes de corrupção passiva e ativa envolvendo agentes públicos (vereadores, ex-vereadores, ex-secretários municipais, ex-prefeito etc) e empresários, bem como delitos de "lavagem" de dinheiro, constituição de organização criminosa e outros correlatos. 5. O Ministério Público então ofereceu aditamento à denúncia proposta nos autos do processo nº 0000170-84.2021.8.19.0016, passando a incluí-la nos autos do processo nº 0116146-87.2021.8.19.0001, tendo sido promovida a alteração da imputação e inclusão de coautores na peça acusatória, dentre eles o ora paciente. 6. O Aditamento à denúncia narra que o paciente Paulo Cesar Gonçalves Ladeira, na condição de Prefeito do Carmo à época, era responsável por todas as decisões relacionadas aos contratos do grupo, era o cabeça do núcleo da ORCRIM que integrava o Poder Executivo e pactuou o recebimento mensal de 10% a título de propina em contrapartida à contratação e à realização do pagamento das notas dos contratos titularizados pelas empresas pertencentes ao braço empresarial da ORCRIM. 7. Narra, ademais, a ocorrência de avenças direcionadas e fraudulentas, inclusive revestidas de sobrepreços e superfaturamentos, tendo o ex-prefeito, durante toda sua gestão, adotado as medidas imprescindíveis para que o grupo criminoso seguisse recebendo valores indevidos do erário, até mesmo em razão da má execução dos contratos, permitindo angariar os recursos que, dentre outras destinações, custeavam parte das propinas recebidas por Paulo Ladeira e outras pessoas. 8. Decretação da prisão preventiva do paciente em 05/08/2021, por ocasião do recebimento da denúncia. 9. Por decisão desta 5ª Câmara Criminal, nos autos do habeas corpus nº 0043869-76.2021.8.19.0000 foi deferida a prisão domiciliar ao paciente Paulo Ladeira, em 04/11/2021.10. Houve, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 165660 -RJ (2022/0162524-3), por decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a substituição da prisão domiciliar de Paulo Ladeira pela cautelar de proibição se de afastar do Estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, vedado o acesso a órgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do Carmo/RJ, mantidas as demais medidas cautelares em vigor, inclusive o monitoramento eletrônico. 11. Feito originário que conta com instrução em andamento. 12. Sustenta a Defesa, no presente writ, a desnecessidade das medidas cautelares implementadas em substituição à prisão preventiva. 13. Cotejando o lapso temporal desde a implementação das medidas cautelares diversas da prisão até o presente momento, verifica-se, no que tange à proibição de acesso à internet e redes sociais e monitoramento eletrônico, ônus desproporcional ao paciente, repercutindo em sua esfera de direitos por tempo considerável, sem que haja qualquer motivo justificável para tanto, razão pela qual devem ser afastadas, mantidas as demais cautelares impostas, ais quais não se revelam desproporcionais ou desnecessárias, à luz do caso concreto e da gravidade das condutas apuradas. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. A defesa interpôs, então, o presente recurso, buscando a cessação das medidas cautelares a ele impostas, ou a manutenção apenas da obrigação de comparecimento periódico em juízo. Por meio da decisão ora agravada, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 520/534). No presente agravo regimental, a defesa reitera que " o acórdão denegatório não fundamentou nem justificou a manutenção das medidas de restrição, apenas, genericamente, se ancorou na gravidade abstrata dos delitos." (e-STJ fl. 543). Ressalta que "os fatos imputados são antigos e as medidas adotadas estão vigentes há quase 4 anos, salientado que a instrução criminal ainda não se encerrou por morosidade judicial e não tendo a defesa do Agravante contribuído com a demora estatal" (e-STJ fl. 543). Afirma que não foi demonstrado de forma concreta o suposto risco de reiteração delitiva. Aponta que a proibição de adentrar órgãos públicos prejudica seu atual empreendimento (panificadora) e compromete o sustento de sua família. Ressalta que a Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro apreciou o processo licitatório e "asseverou que não houve superfaturamento nos valores contratualizados" (e-STJ fl. 545). Destaca que o agravante não mais ocupou cargo público desde 31/12/2020. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO CHORUME". MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese na qual as medidas cautelares mantidas sobre agravante foram devidamente justificadas, uma vez que, na condição de Prefeito da cidade de Carmo/RJ, supostamente era "o responsável último por todas as decisões relacionadas aos contratos do grupo, era o cabeça do núcleo da ORCRIM que integrava o Poder Executivo e pactuou o recebimento mensal de 10% a título de propina em contrapartida à contratação e à realização do pagamento das notas dos contratos titularizados pelas empresas pertencentes ao braço empresarial da ORCRIM". 3. Diante da gravidade concreta da conduta, apta a demonstrar o risco de reiteração delitiva, justifica-se, com finalidade de manutenção da ordem pública, a manutenção das medidas de suspensão/vedação ao exercício de funções públicas, e de proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação. Quanto à proibição de se afastar do Estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, com entrega do passaporte em juízo, visa garantir a futura aplicação da lei penal. Finalmente, a vedação de contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados, ressalvados corréus que tenham relação de parentesco, e de acesso a órgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do Carmo/RJ, se mostra necessária para impedir interferências na instrução criminal, a qual se encontra em andamento. 4. Ademais, as restrições impostas à sua liberdade têm sido sucessivamente abrandadas, inclusive por esta Corte, demonstrando que as medidas preservadas são tão somente aquelas estritamente necessárias para a consecução dos fins almejados. 5. Agravo desprovido.
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