STJ REsp 2109594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo INCRA em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo ora agravante. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de coisa julgada, consignando a possibilidade de análise da existência ou não de diferenças a serem executadas, e concluiu pela inexistência de diferenças de valores devidos ao exequente relativas ao reajuste da URP de abril/1988 em 3,77%. 6. Hipótese em que os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO TOLEDO RUIZ contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 364-369). Inconformada, sustenta a parte agravante que a decisão agravada não pode prosperar, insistindo na negativa de prestação jurisdicional, diante das omissões existentes no acórdão recorrido, ao argumento de que, "na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente podem ser arguidos fatos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (fl. 377). Afirma, para tanto, que " a córdão que confirmou a R. Sentença de onde se originou o presente cumprimento de sentença foi proferido em 31/5/2015, tendo transitado em julgado em 20/3/2018. Ora é nítido que os argumentos trazidos pelo INCRA não são supervenientes à coisa julgada" (fl. 378). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois "a matéria em tela é exclusivamente de direito - e não de fato" (fl. 379). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 387). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 395-404). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo INCRA em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo ora agravante. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de coisa julgada, consignando a possibilidade de análise da existência ou não de diferenças a serem executadas, e concluiu pela inexistência de diferenças de valores devidos ao exequente relativas ao reajuste da URP de abril/1988 em 3,77%. 6. Hipótese em que os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.