Decisão · STJ

STJ REsp 1998033

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-04-25publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da Justiça Federal. 6. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do CPP. Precedentes. 7. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Khefren Belem de Barros Neto e KN Transportes Ltda. - ME, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0804187-50.2018.4.05.8200, com a seguinte ementa (fl. 788): PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO) E DE EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO (CRIME AMBIENTAL). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS. TESE DE QUE A EXTRAÇÃO DE AREIA É CONDUTA ATÍPICA EM FACE DA EXIGÊNCIA DE "LICENÇA" E NÃO "AUTORIZAÇÃO", COMO PREVÊ A NORMA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO. O TERMO "AUTORIZAÇÃO" PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 É FEITO EM SENTIDO AMPLO E NÃO ESTRITO, CONSOANTE CONCEITOS DA SEARA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE, EM TESE, EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração foram parcialmente providos com efeitos meramente integrativos (fls. 965/966): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÃO PRELIMINAR. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1.Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela defesa de KN TRANSPORTES LTDA - ME em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma. 2. Para garantir a melhor compreensão do caso em comento, registre-se que o Khefren (1º Apelado), na qualidade de sócio, fora denunciado pelo suposto cometimento dos crimes de usurpação mineral previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e pelo crime de dano ambiental, previsto no art. 55 da Lei 9.605/98. 3. Já a KN Transportes (2ª Apelada) fora denunciada apenas pelo suposto cometimento de crime ambiental, previsto na norma retromencionada (art. 55 da Lei 9.605/98). 4. Apresentada resposta à acusação, o juízo a quo compreendeu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da tipicidade da conduta do Sr. Khefren em relação ao crime de usurpação mineral , razão pela qual o absolveu sumariamente da imputação. 5. Quanto à KN Transportes, o juízo de origem decidiu pelo não recebimento da denúncia fundamentando seu entendimento no art. 395, III do Código de Processo Penal. 6. Irresignado, o MPF apresentou apelo mediante o qual se insurgiu quanto à absolvição em relação ao art. 2º da Lei nº 8.176/91. E assim o faz ao argumento de que o legislador, ao estampar a palavra "autorização" no dispositivo, referiu-se a este em sentido lato - ou seja, termo a englobar a autorização, o licenciamento e/ou outros regimes de permissão oriundos da Poder Público - e não no sentido estrito, trazido, ipsi litteris do Direito Administrativo. Por tal motivo, requereu a reforma da decisão para que a denúncia fosse recebida - inclusive em relação à empresa a KN TRANSPORTES LTDA - ME - e dada continuidade à instrução processual penal, tendo em conta os dois tipos penais indicados na denúncia, inclusive porque, uma vez reconhecida a tipicidade, em tese, da conduta antevista e prevista no art. 2º da Lei nº 8.176/91, restaria atraída a competência da Justiça Federal para julgar também o crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 (ID 4058200.7207000). 7. No acórdão, analisando o mérito, esta Segunda Turma findou por dar provimento ao recurso de apelação nos seguintes termos: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da acusação para determinar a reforma da decisão e CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL - INCLUSIVE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - tomando por base os dois crimes inicialmente imputados ao apelado, a saber: art. 2º da Lei nº. 8.176/91 e art. 55 da Lei nº. 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do CPB), nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado." 8. Diante do panorama, sustenta, a defesa, em sede de embargos declaratórios, que o juízo teria sido omisso ao deixar de apreciar a questão preliminar aventada nas contrarrazões apresentadas pelos apelados, qual seja, a impossibilidade de requerer, mediante apelação, o recebimento de denúncia em face da KN TRANSPORTADORA, na medida em que a via correta para tal finalidade seja o manejo de recurso em sentido estrito. 9. De fato, o acórdão não se pronunciou sobre a preliminar aventada, motivo pelo qual os embargos devem ser recebidos para que, doravante, saneemos a omissão apontada. 10. Sem maiores delongas, como se viu, a decisão de absolvição sumária cuidou de absolver Khefren pelo crime de extração mineral, sem o qual padeceria, a Justiça Federal, de competência. Na cadência, não recebeu a denúncia em face da KN TRANSPORTADORA por qualquer dos crimes. 11. Em suma, houve duas situações: 1) proferimento de decisão de absolvição sumária em relação à pessoa física e 2) não recebimento da denúncia em relação à pessoa jurídica. 12. Enquanto contra a primeira deliberação (proferimento de absolvição sumária) cabe apelação; em relação à segunda (não recebimento da denúncia), ao menos em termos rigorosamente técnicos, caberia recurso em sentido estrito. 13. Ocorre que, seja por questão de razoabilidade, seja por questão de racionalidade, seja por questão de economia processual, não seria legal, tampouco jurídico exigir que o MPF interpusesse dois recursos para situações intricadamente conexas. 14. Dizendo de outra forma, a apelação, recurso mais amplo, poderia e deveria contemplar as duas matérias. Bem por isso, não há que se acatar a preliminar aventada. 15. Com tais fundamentos, acolhemos em parte os embargos declaratórios para sanear a omissão, com efeitos meramente integrativos, mas não modificativos. Khefren Belem de Barros Neto apresentou recurso especial (fls. 896/922) em que sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 41; 386, III, V e VII; 395, I, II e II; 397, III, todos do Código de Processo Penal; art. 13 do Código Penal; art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998; e art. 2º da Lei n. 8.171/1991. Após fundamentar a viabilidade do conhecimento da pretensão (tempestividade, prequestionamento e inaplicabilidade das súmulas 7 e 83 do STJ), dedica-se a apontar a ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.171/1991. Aduz que é incabível a realização de interpretação finalística ou extensiva. Assevera que o crime de usurpação mineral tutela a ordem econômica e considerou penalmente relevante apenas a exploração irregular de minerais que estão sujeitos, no mínimo, ao regime de autorização. No entanto, para a exploração de "areia" basta o licenciamento, o que torna a conduta atípica. Afirma haver ofensa ao art. 395, I, II e III, do CPC, ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que, na qualidade de sócio da KN Transportes, jamais teve contato direto com os órgão ambientais competentes ou realizou atos de gerência. De igual modo, arguiu sua ilegitimidade passiva. Postula seja reconhecido o papel da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, uma vez que os laudos elaborados não indicam a existência de dano ambiental ou degradação. Assim, pugna pelo provimento do recurso para, em reforma do acórdão do Tribunal de origem, restituir a sentença. KN Transportes Ltda. - ME apresentou recurso especial (fls. 981/1.004) em que sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 41; 386, III, V e VII; 395, I, II e II; 397, III, todos do Código de Processo Penal; art. 13 do Código Penal; art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998; e art. 2º da Lei n. 8.171/1991. Após fundamentar a viabilidade do conhecimento da pretensão (tempestividade, prequestionamento e inaplicabilidade das súmulas 7 e 83 do STJ), dedica-se a apontar a ofensa ao art. 581, I e II, do CPP. Sustenta que, considerando que houve a rejeição da denúncia quanto à pessoa jurídica, o Ministério Público Federal deveria ter interposto recurso em sentido estrito em vez de apelação. Menciona tratar-se de erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Subsidiariamente, aduz que a apelação não poderia ter sido provida ante a ausência de fundamentação no recurso do Parquet, o que fere a dialeticidade recursal. Assim, pugna pelo provimento do recurso para, em reforma do acórdão do Tribunal de origem, restituir a sentença. O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República - 5ª Região) ofereceu as seguintes contrarrazões: a) Com relação ao recurso especial de Khefren Belem de Barros Neto (fls. 1.040/1.051) diz que não houve prequestionamento das condições da ação e justa causa (art. 395, I, II e III, do CPP), devendo incidir as Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à alegação de que não possuía participação na sociedade empresarial o revolvimento de matéria fática é impedido pela Súmula 7 do STJ. Por fim, destaca que a interpretação da Corte Regional no que tange ao art. 2º da Lei n. 8.176/1991 está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e b) Com relação ao recurso especial de KN Transportes Ltda. - ME (fls. 1.060/1.069) elucida que, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, foi interposto apenas a apelação, haja vista que, em uma decisão, foram dadas duas distintas soluções. Os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 1.072/1.073). O Ministério Público Federal com atuação nesta Corte apresentou parecer com a seguinte ementa (fl. 1.100): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DE KHEFREN BELEM DE BARROS NETO. OFENSA AO ARTIGO 2º DA LEI 8.171/91. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, CASO CONHECIDO, PELO SEU NÃO PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE KN TRANSPORTES LTDA. -ME. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 581, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da Justiça Federal. 6. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do CPP. Precedentes. 7. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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