Decisão · STJ

STJ REsp 2207967

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-10publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. TEMA N. 1.083/STJ. POEIRA. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. TEMA N. 1.090/STJ. AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal, quando do julgamento do REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela não comprovação da habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo acima do limite de tolerância. Assim sendo, o julgado encontra-se em conformidade com o entendimento ratificado no julgamento do Tema n. 1.083 dos recursos repetitivos. Ademais, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 30/06/2023). 5. Na situação, o TRF da 4ª Região afastou a condição de insalubridade, em relação ao agente nocivo poeira, haja vista que há indicação de uso de EPI eficaz, com registro dos respectivos Certificados de Aprovação (C.A.), em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Elidir a conclusão do julgado em relação à eficácia do uso de EPI - com o fim de reconhecer a condição insalubre em relação ao elemento poeira - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, de acordo com o teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de comprovação de exposição ao elemento fósforo - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 9 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILSON DA COSTA contra decisão desta relatoria, ementada nestes termos (e-STJ, fl. 6.379): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. TEMA N. 1.083/STJ. POEIRA. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. TEMA N. 1.090/STJ. AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e estar caracterizada a habitualidade e permanência do trabalhador aos diversos agentes nocivos intrínsecos de sua atividade de estivador. Assevera que "a caracterização da habitualidade e permanência, exigidas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, exige, tão somente, a comprovação de que a exposição é ínsita ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina, não se reclamando, contudo, a comprovação de exposição durante todos os momentos da jornada laboral" (e-STJ, fl. 6.414). Assim argumenta (e-STJ, fl. 6.415): Como delineado no recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que o segurado exerce sua atividade exposto a diversos agentes nocivos, nega o reconhecimento da especialidade, afirmando não haver a comprovação da exposição contínua a cada um dos agentes durante a jornada de trabalho, afirmando a ausência de comprovação da exposição contínua ao frio, umidade, poeiras, calor, ruído, em razão de a atividade ser exercida em condições climáticas diversas e em ambientes variados a cada dia. A tese que se apresenta, então, haver a flagrante violação da interpretação já conferida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, orientando que a habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina, não se reclamando, contudo, a comprovação de exposição durante todos os momentos da jornada laboral. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. TEMA N. 1.083/STJ. POEIRA. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. TEMA N. 1.090/STJ. AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal, quando do julgamento do REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela não comprovação da habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo acima do limite de tolerância. Assim sendo, o julgado encontra-se em conformidade com o entendimento ratificado no julgamento do Tema n. 1.083 dos recursos repetitivos. Ademais, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 30/06/2023). 5. Na situação, o TRF da 4ª Região afastou a condição de insalubridade, em relação ao agente nocivo poeira, haja vista que há indicação de uso de EPI eficaz, com registro dos respectivos Certificados de Aprovação (C.A.), em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Elidir a conclusão do julgado em relação à eficácia do uso de EPI - com o fim de reconhecer a condição insalubre em relação ao elemento poeira - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, de acordo com o teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de comprovação de exposição ao elemento fósforo - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 9 . Agravo interno desprovido.
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