Decisão · STJ

STJ REsp 1945198

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-20publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório, considerando a existência de previsão expressa no título executivo. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 579.431/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"" (relator Ministro Marco Aurélio). 5. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da Constituição Federal (CF), ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA e MARIA UBALDINA ROBALOS contra a decisão de minha relatoria de fls. 350/353. A parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem não ter se pronunciado sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No mérito, defende a inaplicabilidade dos Temas 96 e 1.037 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, uma vez que há expressa previsão no título executivo determinando a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida. Defende a aplicação do entendimento firmado no Tema 733/STF (fl. 367): A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. Apresentada impugnação (fls. 464/466). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório, considerando a existência de previsão expressa no título executivo. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 579.431/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"" (relator Ministro Marco Aurélio). 5. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da Constituição Federal (CF), ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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