STJ AREsp 2629292
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 831-833). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1005153-81.2020.8.26.0297, assim ementado (fls. 693-694): APELAÇÃO CÍVEL. Reparação por danos morais. Atropelamento em linha férrea. Sentença de parcial procedência. 1. Filhos e netas da vítima que pretendem indenização por danos morais em razão de falecimento desta decorrente de atropelamento na linha férrea. 2. Concessionária de serviço público. Responsabilidade subjetiva, nos termos do decidido pelo STJ no REsp n. 1.210.064/SP (Tema n. 517) e no REsp n. 1.172.421/SP (Tema n. 518). Conjunto probatório que comprova ser o local um ponto com grande fluxo de pessoas e veículos, sendo utilizado também como forma de acesso para produtos e serviços dos bairros lindeiros. Laudo pericial que atesta a inexistência de obstáculo apto a impedir o ingresso de pedestres no local. Concessionária de serviço público que não cumpriu os deveres de fiscalização e manutenção da área de modo a propiciar a segurança aos transeuntes. 3. Culpa concorrente da vítima. Prova pericial que comprovou a existência de visibilidade suficiente para que o pedestre identificasse aproximação de trem com a antecedência necessária a tomar decisão segura entre aguardar a passagem da composição e atravessar a linha férrea. Hipótese em que o falecido, conhecedor dos riscos do local, não observou o sinal sonoro (buzina) emitido pelo maquinista que conduzia a locomotiva e resolveu atravessar a linha férrea sem examinar previamente a travessia. 4. Danos morais devidos. Indenização deve ser arbitrada de forma global dividida entre os membros que compõem o núcleo familiar e não a cada um deles. Reforma da sentença neste aspecto. Nesse sentido, pertinente a lição de Rui Stoco, citando Humberto Theodoro Júnior e Arnaldo Rizzardo: "Mas não se pode pôr em dúvida que a compensação do pretium doloris é uma só. Se ingressa em Juízo um só legitimado, terá direito a um determinado valor. Por exemplo, 200 salários-mínimos. Se ingressam dois ou mais legitimados, deverão repartir entre si os mesmos 200 salários-mínimos, e assim por diante.." .. "Assim não fosse e então estar-se-ia diante de verdadeira indústria da indenização, criando-se insuportável "bola de neve", o que não se admite. Dá conforto a esse nosso entendimento o ilustre jurista mineiro Humberto Theodoro Júnior assim se expressando: "Sempre nos pareceu que a indenização do dano moral não deve ser apurada de maneira diversa do que se passa com o dano material. Assim como o pensionamento se estipula em bloco para a família, também a indenização da dor moral deve ser única, e não repetida inúmeras vezes diante de cada parente que compareça em juízo em busca de igual reparação" (Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p.94). 5. "Quantum" fixado. Pretensa redução. Acolhimento. Indenização que comporta redução, ante a culpa concorrente da vítima. Valor que deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, além de observar às peculiaridades do caso concreto. Razoável o arbitramento de metade do valor instituído na sentença que corresponde à quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser dividido na proporção de R$65.000,00 para os filhos e R$10.000,00 para as netas da vítima. 6. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença (Súm. 362 do STJ); e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ), na forma do julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810) proferido pelo STF. Aplicação da EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 733-740). Pondera a parte agravante que (fls. 836-842): a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser aplicada ao presente caso, visto que todos os fundamentos da decisão atacada foram devidamente impugnados pela recorrente; quanto a suposta existência de óbice à Súmula n. 7 deste Excelso Superior Tribunal de Justiça, ficou amplamente destacado que a discussão trazida à baila não versa sobre matéria possessória ou a existência ocupação irregular, mas sim sobre o efetivo interesse da União Federal e da competência da justiça federal para realizar tal análise; a pretensão recursal se cinge na reforma do Acórdão para admitir o Recurso Especial, requerendo a sua reforma para diante das violações elencadas e reformar a sentença ante a constatação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que mesmo diante das diversas sinalizações existentes, do amplo campo de visão que possuía, bem como, do sinal sonoro emitido pelo trem, insistiu na travessia da linha férrea, aqui se discute, expressamente, a competência de justiça federal para processar a ação de origem, uma vez que o objeto da discussão perfaz propriedade da União Federal, de uso comum do povo, sendo a Agravante mera cessionária, não havendo que se falar em qualquer tipo de violação da Súmula n. 7 deste Colendo Tribunal Superior. Não foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 848-855). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.