Decisão · STJ

STJ HC 918796

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO. HC 823.084/RN. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC 823.084/RN, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator a mesma decisão ora impugnada, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. - Embora a defesa aponte diferenças no pedido e na causa de pedir, tem-se que o que se busca, em sítense, é impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, não é possível a utilização do habeas corpus, haja vista a previsão exp ressa de recurso próprio no Código de Processo Civil, o que, conforme já explicitado no madamus anterior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Reafirmo, portanto, que, a matéria já foi trazida anteriormente a esta Corte Superior e analisada na íntegra, o que impede o conhecimento do presente writ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KADSON EDUARDO DE FREITAS ALEXANDRE contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o recurso especial teria sido interposto dentro do prazo legal e que a decisão da Corte Regional deveria ser cassada, para que outra fosse proferida, admitindo o recurso defensivo. Ademais, afirmou que deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade ao agravo interno interposto contra referida decisão. Pugnou, assim, pela cassação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, para que outra fossa proferida. Contudo a ordem foi indeferida liminarmente, por ser mera reiteração do Habeas Corpus n. 823.084/RN. No presente agravo regimental, a defesa afirma que neste writ foi formulado pedido diverso do constante no anterior, não havendo se falar, portanto, em mera reiteração. Na impetração anterior, pediu-se a admissão do recurso especial e na presente pediu-se apenas a cassação da decisão que não admitiu o recurso especial. Ademais, afirma que foi trazida também nova causa de pedir, referente ao princípio da fungibilidade. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO. HC 823.084/RN. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC 823.084/RN, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator a mesma decisão ora impugnada, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. - Embora a defesa aponte diferenças no pedido e na causa de pedir, tem-se que o que se busca, em sítense, é impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, não é possível a utilização do habeas corpus, haja vista a previsão exp ressa de recurso próprio no Código de Processo Civil, o que, conforme já explicitado no madamus anterior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Reafirmo, portanto, que, a matéria já foi trazida anteriormente a esta Corte Superior e analisada na íntegra, o que impede o conhecimento do presente writ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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