STJ REsp 2154237
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL . ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento da sentença, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e o fato de a obrigação imposta pelo título judicial não ter abrangido qualquer ente da Administração indireta, à qual a agravante pertencia. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese de legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA GLORIA OLIVEIRA PASSOS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 394-397): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Os argumentos sustentados pela recorrente não apresentam consistência plausível para recomendar o reparo do julgado. Verifica-se, no caso, inconformismo com o resultado colhido e pretensão a rediscutir os pontos firmados. Entretanto, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes e pode deliberar conforme sua livre convicção, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Quanto ao mérito, o TJ/DFT asseverou: (..)Constata-se, portanto, que o Distrito Federal é o sucessor tanto dos direitos, quanto das obrigações da extinta Fundação. Todavia, no caso, não se verifica o dever de ressarcimento, uma vez que, ao ajuizar a ação coletiva n. 32.159, o SINDIRETA não incluiu as fundações de direito público no polo passivo, mas apenas o Distrito Federal. Desse modo, ainda que a suspensão decorrente do Decreto n. 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração direta e indireta do Distrito Federal, a condenação resultante da ação coletiva determinou apenas ao Distrito Federal o pagamento das prestações em atraso, desde a data da supressão do direito até o dia da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. Frise-se que, no período acima referido, a exequente/agravada ainda integrava os quadros da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Logo, considerando os limites subjetivos da coisa julgada, e que a obrigação imposta pelo título executivo judicial não abrange qualquer ente da Administração indireta, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. No julgamento dos aclaratórios, a Corte Distrital complementou: (..)Do exame dos autos, verifica-se que o embargante pretende a suspensão do processo, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo juízo da 5ª Turma Cível deste e. Tribunal. Em relação ao IRDR, o art. 982 do CPC prevê que, "admitido", o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. No caso em análise, verifica-se que o referido incidente foi instaurado e distribuído à Câmara de Uniformização em 16/6/2023 (processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000), não havendo, até a presente data, qualquer decisão do relator no sentido de admissão, tampouco de suspensão dos processos que versam sobre o tema. A embargante afirma, ainda, que há responsabilidade do DISTRITO FEDERAL de reparar os danos causados aos servidores das fundações extintas, decorrentes do Decreto que determinou a suspensão do benefício alimentação, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa da embargante/exequente. Todavia, o que se evidencia na presente hipótese é a irresignação da parte embargante, quanto ao entendimento adotado no acórdão, uma vez que, sob a premissa de supostas omissões e "erro de fato", objetiva a reforma do decisum rememorando o contexto fático, contudo eivado com entendimento pessoal do que entende ser o posicionamento correto a ser aplicado ao caso. A despeito dos alegados vícios, restaram devidamente fundamentadas as razões do desprovimento do recurso, com o esclarecimento que o SINDIRETA não incluiu as fundações de direito público no polo passivo da ação coletiva que deu origem ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual foi reconhecida a ilegitimidade ativa da embargante/exequente. O trecho acima transcrito evidencia que as alegações da recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, e não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim de chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: (..) No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: REsp 2.146.292/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.6.2024; e REsp 2.142.972/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2.7.2024. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. A agravante sustenta que foi devidamente demonstrado que o Tribunal a quo não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos, razão pela qual o recurso deveria ter sido provido, quanto ao ponto, para anular o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Ademais, afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas apenas "a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros, não havendo falar em responsabilização de outrem" (fls. 408-409). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 417-418. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL . ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento da sentença, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e o fato de a obrigação imposta pelo título judicial não ter abrangido qualquer ente da Administração indireta, à qual a agravante pertencia. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese de legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.