Decisão · STJ

STJ REsp 2154237

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL . ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento da sentença, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e o fato de a obrigação imposta pelo título judicial não ter abrangido qualquer ente da Administração indireta, à qual a agravante pertencia. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese de legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA GLORIA OLIVEIRA PASSOS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 394-397): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Os argumentos sustentados pela recorrente não apresentam consistência plausível para recomendar o reparo do julgado. Verifica-se, no caso, inconformismo com o resultado colhido e pretensão a rediscutir os pontos firmados. Entretanto, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes e pode deliberar conforme sua livre convicção, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Quanto ao mérito, o TJ/DFT asseverou: (..)Constata-se, portanto, que o Distrito Federal é o sucessor tanto dos direitos, quanto das obrigações da extinta Fundação. Todavia, no caso, não se verifica o dever de ressarcimento, uma vez que, ao ajuizar a ação coletiva n. 32.159, o SINDIRETA não incluiu as fundações de direito público no polo passivo, mas apenas o Distrito Federal. Desse modo, ainda que a suspensão decorrente do Decreto n. 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração direta e indireta do Distrito Federal, a condenação resultante da ação coletiva determinou apenas ao Distrito Federal o pagamento das prestações em atraso, desde a data da supressão do direito até o dia da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. Frise-se que, no período acima referido, a exequente/agravada ainda integrava os quadros da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Logo, considerando os limites subjetivos da coisa julgada, e que a obrigação imposta pelo título executivo judicial não abrange qualquer ente da Administração indireta, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. No julgamento dos aclaratórios, a Corte Distrital complementou: (..)Do exame dos autos, verifica-se que o embargante pretende a suspensão do processo, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo juízo da 5ª Turma Cível deste e. Tribunal. Em relação ao IRDR, o art. 982 do CPC prevê que, "admitido", o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. No caso em análise, verifica-se que o referido incidente foi instaurado e distribuído à Câmara de Uniformização em 16/6/2023 (processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000), não havendo, até a presente data, qualquer decisão do relator no sentido de admissão, tampouco de suspensão dos processos que versam sobre o tema. A embargante afirma, ainda, que há responsabilidade do DISTRITO FEDERAL de reparar os danos causados aos servidores das fundações extintas, decorrentes do Decreto que determinou a suspensão do benefício alimentação, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa da embargante/exequente. Todavia, o que se evidencia na presente hipótese é a irresignação da parte embargante, quanto ao entendimento adotado no acórdão, uma vez que, sob a premissa de supostas omissões e "erro de fato", objetiva a reforma do decisum rememorando o contexto fático, contudo eivado com entendimento pessoal do que entende ser o posicionamento correto a ser aplicado ao caso. A despeito dos alegados vícios, restaram devidamente fundamentadas as razões do desprovimento do recurso, com o esclarecimento que o SINDIRETA não incluiu as fundações de direito público no polo passivo da ação coletiva que deu origem ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual foi reconhecida a ilegitimidade ativa da embargante/exequente. O trecho acima transcrito evidencia que as alegações da recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, e não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim de chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: (..) No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: REsp 2.146.292/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.6.2024; e REsp 2.142.972/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2.7.2024. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. A agravante sustenta que foi devidamente demonstrado que o Tribunal a quo não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos, razão pela qual o recurso deveria ter sido provido, quanto ao ponto, para anular o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Ademais, afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas apenas "a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros, não havendo falar em responsabilização de outrem" (fls. 408-409). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 417-418. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL . ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento da sentença, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e o fato de a obrigação imposta pelo título judicial não ter abrangido qualquer ente da Administração indireta, à qual a agravante pertencia. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese de legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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