STJ AREsp 1836099
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DAS NULIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPOTECA. LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A conclusão do acórdão recorrido sobre a nulidade de um negócio jurídico não poder ser ratificada, sendo vedado até mesmo ao juiz eliminar a nulidade, mesmo que haja requerimento expresso das partes, está em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Entendimento diverso, acerca da ilegalidade das hipotecas, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ sobre o tema segundo a qual não há impedimento para que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte agravante. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE CENTENARIO LTDA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 1.593): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NULIDADE DA DOAÇÃO. ART. 169 DO CC. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DAS HIPOTECAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) inaplicabilidade das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o objeto do presente recurso seria a violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) pela sentença, que ofendeu o princípio da congruência e julgou matéria extra petita; (b) não incidência da Súmula 83/STJ porque a discussão seria sobre a violação do art. 178 do Código Civil (CC), que estabelece que em caso de anulabilidade haveria decadência do direito; (c) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil visto que a decisão agravada não apreciou a questão de que no caso dos autos se trataria de anulabilidade, e não nulidade; (d) não aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que houve afronta ao art. 1.014 do CPC quando o Tribunal de origem não admitiu a juntada de documentos novos na apelação; e (e) não incidência da Súmula 83/STJ, visto que os honorários deveriam ter como base de cálculo o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC e na jurisprudência do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.650). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DAS NULIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPOTECA. LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A conclusão do acórdão recorrido sobre a nulidade de um negócio jurídico não poder ser ratificada, sendo vedado até mesmo ao juiz eliminar a nulidade, mesmo que haja requerimento expresso das partes, está em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Entendimento diverso, acerca da ilegalidade das hipotecas, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ sobre o tema segundo a qual não há impedimento para que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte agravante. 6. Agravo interno a que se nega provimento.