STJ REsp 2135120
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 2220-2225): Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato de decisão proferida em impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, cujo debate se restringe a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao executado, haja vista o reconhecido excesso de execução pelo juízo executivo. O recorrente sustenta que os cálculos de liquidação foram apresentados em perfeita sintonia com o título judicial. Afirma que o INSS, apesar de devidamente intimado para fornecer as fichas financeiras dos substituídos, manteve-se inerte para ver declarada a prescrição executiva. No entanto, ao contrário do alegado pela parte, os arts. 475-B, §§ 1º e 2º, e 20 do CPC/1973 não tem comando para infirmar as conclusões do acórdão hostilizado. Extrai-se dos autos que a Autarquia forneceu as fichas financeiras antes mesmo da consumação da prescrição da pretensão executiva. Vejamos: Ademais, verifica-se que, intimada em 29/01/2016, para fornecimento das fichas financeiras dos substituídos processuais, a autarquia previdenciária apresentou, no dia 29/02/2016, os referidos documentos necessários à apuração dos valores a serem executados, ou seja, antes de consumada a prescrição da pretensão executiva (10/03/2016). Ao forçar a adequação do presente Apelo às suas razões recursais, o Sindicato não enfrentou devidamente os fundamentos específicos da decisão da instância originária, fazendo alegações genéricas. Tal omissão configura deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: (..) Ademais, o Colegiado regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que o reconhecimento do excesso de execução, na impugnação do Cumprimento de Sentença, resultando na redução da quantia a ser executada, enseja arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Confiram-se: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante afirma que "deve ser considerado que houve violação ao art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, porquanto quem deu causa ao excesso da execução foi o INSS ao não apresentar as fichas financeiras no tempo e modo determinados pelo Juízo da execução para a elaboração correta dos cálculos " (fl. 2236). Requer o provimento deste recurso para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 2.244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido.