Decisão · STJ

STJ AREsp 2607917

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada que entendeu pela inviabilidade do recurso especial, porque a tese recursal era eminentemente constitucional, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 230-232). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação Cível n. 0014858-75.2021.8.17.3130, assim ementado (fls. 97-98): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 37, IX, DA CRFB/88. CONTRATO VÁLIDO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PARA ATENDIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM OS DEVIDOS REFLEXOS. CABIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação por prazo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, constitui forma excepcional de admissão de agentes públicos pela Administração para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Consoante a tese firmada pelo STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema nº 612): "para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração" (STF - RE 658026, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em09/04/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Public 31-10-2014). 3. Recentemente, revisitando a temática da contratação temporária, também em regime de repercussão geral (Tema nº 551), o Pretório Excelso entendeu que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF - RE 1066677, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Public.01-07-2020). 4. Nesse cenário, se não houver de se falar em nulidade do contrato temporário no caso concreto, apenas é possível cogitar-se a concessão de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina ao servidor contratado se houver previsão legal e/ou contratual nesse sentido. 5. Contratada validamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), na função de Professor, a parte autora faz jus à percepção de remuneração em conformidade com o Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em valor proporcional a jornada laborada de 200 horas, com os devidos reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, e na gratificação natalina, vez que a referida legislação não traz qualquer distinção entre os servidores efetivos e os contratados por tempo determinado para fins de aplicação do piso da categoria. 6. A legislação do Estado de Pernambuco expressamente estende aos contratados temporariamente o direito a férias e à gratificação natalina, consoante se infere do artigo 10 da Lei Estadual nº 14547/2011, com redação dada pela Lei nº 14.885/2012. 7. Inexiste, na hipótese, qualquer vulneração à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, porquanto a sentença de sobreposição limita-se a compelir o Ente Estatal a observar as disposições constantes na legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008). 8. Apelo Voluntário não provido. Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que a incidência da Súmula n. 284/STF foi indevidamente aplicada, na medida em que: a s razões do recurso especial reproduzem na integra os dispositivos da legislação federal violados; o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei n. 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada; não há alegação genérica dos dispositivos, mas uma detida análise deles, na qual se indica o seu conteúdo, alcance e como a Corte a quo procedeu à sua vulneração; não se aplica no caso, data venia, a Súmula n. 284/STF, devendo o recurso especial ser conhecido, já que presentes todos os requisitos de admissibilidade (fls. 268-275). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 252). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do Agravo Interno (fls. 266-271). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada que entendeu pela inviabilidade do recurso especial, porque a tese recursal era eminentemente constitucional, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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