Decisão · STJ

STJ REsp 2142654

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 41 DA LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFICIO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". 2. As instâncias ordinárias concluíram pela ausências dos pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl. 492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN GABRIEL DE SOUZA ARAUJO, KLEBER LUCIO DIAS DA CRUZ FILHO, contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do recurso especial. No presente agravo, a defesa insiste na tese de incidência da colaboração premiada do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que "a menção dos agravantes sobre onde ocultavam maior quantidade de entorpecentes com a consequente efetiva obtenção de apreensão de substâncias ilícitas unicamente em razão da informação prestada pelos agravantes, evidentemente resultou em colaboração concreta e útil para dar sequência às investigações sobre o delito de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 592). Indica julgado da Sexta Turma desta Corte que entende corroborar a tese de defesa. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 41 DA LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFICIO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". 2. As instâncias ordinárias concluíram pela ausências dos pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl. 492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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