Decisão · STJ

STJ AREsp 2377965

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-10-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a alienação do imóvel havia ocorrido após a data de redirecionamento do processo executivo contra o sócio executado, o que caracteriza a fraude à execução. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIA HENRICH LERMEN contra a decisão de minha relatoria de fls. 386/395. Em suas razões, a parte agravante alega: (1) "as decisões colacionadas pelo Nobre Ministro, em sua decisão monocrática, tratam apenas da inscrição do devedor originário em dívida ativa, ao passo que o caso em comento traz elemento diferencial, qual seja, a existência de redirecionamento do feito ao sócio que alineou o seu bem, em momento ANTERIOR à sua inscrição em dívida ativa/citação no processo de execução fiscal" (fl. 401); (2) "a citação do sócio executado, ao tempo da interposição do Recurso Especial, ainda não havia ocorrido, tampouco quando da aquisição do imóvel pela Recorrente, que conseguiu emitir todas as certidões negativas necessárias e se certificou da inexistência de averbações junto à matrícula do imóvel" (fl. 402); e (3) "houve a incorreta interpretação da legislação federal acerca dos movimentos processuais ocorridos, pois considerou-se a data de inscrição em dívida ativa da empresa executada para caracterizar fraude à execução, quando, na realidade deve ser observada a data da efetiva citação do sócio redirecionado, pois somente nesse momento é que perfectibilizou a sua inclusão na execução fiscal e, consequentemente, em dívida ativa" (fl. 402). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 414). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a alienação do imóvel havia ocorrido após a data de redirecionamento do processo executivo contra o sócio executado, o que caracteriza a fraude à execução. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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