STJ REsp 2060432
CIVILTRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO . I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016) RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃODE ILEGITIMIDADE PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Alegação de ilegitimidade ativa afastada, uma vez que a autora arcou com o encargo do IRRF ao encaminhar a totalidade do valor do serviço às empresas prestadoras dos serviços. 2. A remessa de rendimentos para o exterior, para pagamento de serviços prestados por empresa estrangeira, em decorrência de contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem transferência de tecnologia, constitui despesa para a empresa remetente, e não rendimento. Precedentes deste Regional. (fls. 387/388e). Na origem, TERACOM TELEMÁTICA S/A, ora recorrida, propôs ação declaratória de inexistência de obrigação jurídico tributária, cumulada com repetição de indébito, objetivando afastar a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresa domiciliada em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação, mais precisamente: Bélgica, Canadá, Israel, Itália e Suécia (fls. 03/23e). O pedido foi julgado procedente para declaração a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da exação, inclusive quando a remessa de valores decorrer de serviços técnicos e assistência técnica prestados por empresas domiciliadas na Bélgica, Canadá, China, Israel, Itália e Suécia, assim como condenar a União à repetição do tributo recolhido, atualizado desde a data do pagamento pela SELIC, desde que demonstrado que a demandante não descontou o montante correspondente no pagamento da empresa estrangeira (fls. 300/312e). Interposta apelação pela UNIÃO FEDERAL, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, ao fundamento de que: i) em relação à alegação de ilegitimidade ativa, a autora comprovou que suportou o encargo do imposto de renda, visto que pagou o preço integral pelos serviços, enquadrando-se, portanto, como contribuinte, e não como responsável tributário; ii) a sentença está de acordo com o entendimento firmado no Tribunal Regional, no sentido de que a remessa de rendimentos para o exterior, para pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras, em decorrência de contrata de prestação de serviço sem transferência de tecnologia, constitui despesa para a empresa remente, e não rendimento e iii) como não se trata de serviço prestado com transferência de tecnologia, não cabe equiparar o pagamento realizado pela parte autora ao conceito de royalty, que envolve a remuneração paga por informação correspondente à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, com vistas à incidência da tributação, notadamente diante de convenções celebradas entre os Estados para evitar a bitributação (fls. 389/403e). Embargos de Declaração rejeitados às fls. 423/426e. Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta violação ao art. 98 do Código Tributário Nacional, sob a alegação, em suma, de que "o entendimento firmado no aresto regional violou o art. 98 do CTN, pois qualificou arbitrariamente os pagamentos decorrentes de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia como "lucros", deixando de aplicar as disposições normativas das Convenções que, em seus Protocolos adicionais, preveem a tributação desses pagamentos mediante aplicação dos mesmos critérios utilizados na tributação dos pagamentos de royalties" (fls. 437/447e). Contrarrazões da TERACOM TELEMÁTICA S/A às fls. 454/468e. Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 471/472e). Petição da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA - ABINEE formulando pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae e a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos (fls. 485/492e). Às fls. 713/716e, a então Relatora encaminhou os autos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para examinar a possibilidade de afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos. O Presidente da Comissão, por sua vez, determinou que fosse realizada consulta aos gabinetes da Primeira Seção sobre a possibilidade de encaminhamento de recursos especiais aptos que tratem da matéria em análise (fls. 726/727e). Após o encaminhamento de recursos com a mesma temática discutida, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, após consignar que o MPF e as partes não se manifestaram acerca da submissão do recurso ao rito dos repetitivos, salientou que: a) a questão possui repetitividade nesta Corte Superior, visto que foram recuperados 8 acórdãos e 60 decisões monocráticas sobre o tema na base da jurisprudência; b) há recentes julgados, de ambas as Turmas de Direito Público, que apontam para a incidência do imposto de renda retido na fonte, desde que haja protocolo anexo ao tratado equiparando os pagamentos decorrentes dos serviços prestados a royalties; c) a questão apresenta natureza multitudinária, com relevante impacto jurídico, político e econômico, de modo que a definição da questão representará maior segurança nas relações negociais entre empresas brasileiras e estrangeiras, com relevante impacto na competência tributária brasileira sobre as prestações internacionais de serviços; d) quanto à delimitação da controvérsia, os recursos selecionados como representativos versam sobre tratados internacionais celebrados pelo Brasil com diversos países, mas os interessados, de modo geral, propuseram delimitação diversa da questão controvertida; e) caberá ao relator estabelecer as balizas da controvérsia repetitiva, caso concorde com a proposta de afetação; f) em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, sugere a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial e g) o feito deve ser redistribuído por prevenção ao Ministro Teodoro Silva Santos, sucessor do acervo da Ministra Assusete Magalhães (fls. 735/741e). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO . I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016)