STJ AREsp 2242304
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMOÇÃO E ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE TUBULAÇÃO DE GÁS. RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.OFENSA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E À MODICIDADE TARIFÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A tese de que a NovaDutra não se desincumbiu de seu ônus de provar que a CEG "assumiu o encargo de custear obras de remanejamento da infraestrutura do gasoduto principal" (fl. 537), implicaria o reexame fático-probatório, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A alegação de que há negativa de vigência aos arts. 2º e 6º da Lei n. 8.987/95, por ofensa aos direitos de equilíbrio econômico-financeiro e de modicidade tarifária, não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, além da interpretação de cláusulas do contrato de concessão, providência inviável em recurso especial, segundo a orientação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG contra decisão a decisão de fls. 678-684, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da Agravada relacionado à condenação da Agravante no pagamento de quantia referente à remoção e alteração da infraestrutura instalada em faixa de domínio (fls. 396-399). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para que o valor da condenação seja atualizado a partir de 13/2/2017. A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 498-499): NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Alegação da CEG de que foi surpreendida com a sentença por ter adotado fundamento novo ao citar o Manual de Procedimentos para Permissão Especial de Uso, o que afronta o art. 10 do CPC. Inadmissibilidade. Manual que foi apontado pela autora na petição inicial. Ademais, a própria ré encartou ofício em que cita referido Manual. Violação ao princípio da não surpresa não configurado. Preliminar rejeitada AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. Nova Dutra que arcou com os custos de remoção e alteração da estrutura de tubulação de gás em atendimento à determinação da ANTT. Cobrança em face da Companhia Distribuidora de Gás do RJ CEG. Admissibilidade. "Termo de Compromisso e Permissão de Uso" que estabeleceu o dever de cumprimento de normas administrativas decorrentes da Nova Dutra e órgãos Municipais, Estaduais e Federais, como a ANTT. Contrato de Concessão da CEG que estabeleceu a necessidade de manutenção dos serviços de tubulações situadas em servidões e utilizadas como parte do sistema de distribuição. Manual de Procedimentos para Permissão Especial de Uso, que obriga a permissionária a remanejar medidas de proteção em virtude de novas obras, ampliações ou melhoramentos que o Permissor necessite executar. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. Nova Dutra que arcou com os custos de remoção e alteração da estrutura de tubulação de gás em atendimento à determinação da ANTT. Cobrança em face da CEG. Alegação de que a obra de remoção das tubulações de gás está situada em faixa diversa da faixa do domínio. Não cabimento. Obra que foi necessária estritamente em razão do gasoduto pertencente à ré interferir na ampliação determinada pela ANTT. Inviabilidade da execução das obras de melhoria sem o remanejamento das tubulações de gás. Dever da ré de custeio da obra, sob análise, configurado. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. Sentença que determinou a atualização do valor devido a partir do desembolso dos valores. Não cabimento. Valor devido na planilha apresentada pela apelada que já incluía a atualização até a data de 13/02/2017. Data apresentada na planilha que deve ser o termo inicial da atualização do débito. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso parcialmente provido, em parte mínima. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 583-591). Sustentou a parte ora Agravante, nas razões do apelo nobre, (a) violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC; e (b) negativa de vigência aos arts. 2º e 6º da Lei n. 8.987/95. Argumentou que o acórdão recorrido seria nulo por omissão quanto aos seguintes temas: (a) desrespeito aos princípios da congruência e da estabilidade, com inobservância dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a causa de pedir baseia-se no termo de compromisso e este é inaplicável ao caso; (b) fundamentação e conclusão que não se comunicam, com inobservância dos arts. 373, inciso I, 489 e 492 do CPC, pois o Termo de Compromisso não se aplica ao trecho "sub judice" e a NOVADUTRA não traz aos autos nenhum contrato ou suscita norma legal que obrigue a CEG a promover o famigerado remanejamento; além disso, não houve comprovação de que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar que assumiu o encargo de custear obras de remanejamento da infraestrutura do gasoduto principal; (c) comportamento contraditório da NovaDutra, com inobservância do art. 422 do CC, pois três anos após aprovar o orçamento e realizar o pagamento do serviço, alegou que não seria responsável por arcar com os custos da realocação do gasoduto; (d) termos do contrato de concessão, que no inciso III de sua cláusula treze, prevê a possibilidade de cobrança por outros serviços, como o remanejamento de tubulações; (e) a sentença de primeiro grau utilizou como fundamento o Manual de Procedimentos do DNIT (que é inconstitucional), com inobservância do art. 10 do CPC. Alegou ainda a existência de ofensa aos direitos de equilíbrio econômico-financeiro e de modicidade tarifária. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 595-617). O recurso especial não foi admitido (fls. 618-619). Foi interposto agravo (fls. 622-646). Contraminuta apresentada às fls. 649-664. Às fls. 678-684, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, à base dos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; (b) óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF; e (c) incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 688-709), o Agravante defende a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois "o dito Termo de Compromisso é inaplicável ao trecho remanejado" (fl. 694) e "não há revaloração jurídica do contexto fático-probatório, que se tem por incontroverso" (fl. 694). Reitera a alegação de omissões e de contradição no acórdão recorrido, pontuando o seguinte: (i) omissão quanto à tese de desrespeito aos princípios da congruência e da estabilidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Termo de Compromisso no caso, por não guardar relação com as obras determinadas pela ANTT, o que não se prestaria a fundamentar a procedência do pedido; (ii) omissão quanto à tese de comportamento contraditório da NovaDutra, pois o serviço de remanejamento solicitado, inicialmente pago sem qualquer ressalva ou inconformismo, foi objeto de pedido de ressarcimento três anos depois, mesmo nunca tendo sido objeto de insurgência; (iii) omissão quanto aos termos do contrato de concessão, no sentido de que o inciso III da Cláusula Treze prevê que a CEG pode cobrar por outros serviços, tais como o remanejamento de tubulações, não se aplicando o inciso IV ao caso em discussão; portanto, nos termos do contrato de concessão, a NovaDutra se comprometeu a realizar as obras necessárias à expansão da rodovia; (iv) omissão quanto à tese de não relação do Manual de Procedimentos do DNIT no caso, citado pela NovaDutra para fins de remuneração pelo uso da faixa de domínio, que não é objeto do presente caso; que esse Manual resguarda apenas a ausência de atribuição de ônus ao DNIT/ente público, e não à concessionária; que o referido Manual não se constitui em ato normativo ou negócio jurídico, não sendo fonte de obrigações, e que, ao estabelece-las, torna-se inconstitucional; (v) contradição entre fundamentação e conclusão do acórdão do Tribunal de origem, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a inadequação do Termo de Compromisso no caso, nele fundamentou a procedência do pedido; e, ainda, a NovaDutra não comprovou que a CEG assumiu o custo das obras de remanejamento da infraestrutura do gasoduto principal. Aduz ainda que os arts. 2º e 6º da Lei n. 8.987/1995 (equilíbrio econômico-financeiro e modicidade tarifária) foram devidamente prequestionados. Foi apresentada impugnação (fls. 715-734). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMOÇÃO E ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE TUBULAÇÃO DE GÁS. RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.OFENSA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E À MODICIDADE TARIFÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A tese de que a NovaDutra não se desincumbiu de seu ônus de provar que a CEG "assumiu o encargo de custear obras de remanejamento da infraestrutura do gasoduto principal" (fl. 537), implicaria o reexame fático-probatório, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A alegação de que há negativa de vigência aos arts. 2º e 6º da Lei n. 8.987/95, por ofensa aos direitos de equilíbrio econômico-financeiro e de modicidade tarifária, não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, além da interpretação de cláusulas do contrato de concessão, providência inviável em recurso especial, segundo a orientação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.