Decisão · STJ

STJ HC 918939

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO COLHIDO EM FASE POLICIAL. FALECIMENTO DA TESTEMUNHA ANTES DA INSTRUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e negou a concessão de ofício da ordem. O agravante questiona a pronúncia, alegando que se baseou exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial, sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O depoimento utilizado na pronúncia foi prestado por Paulo José dos Santos, testemunha que veio a falecer antes de prestar depoimento em juízo, configurando-se como prova irrepetível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento prestado na fase inquisitorial por testemunha falecida pode fundamentar a pronúncia, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova irrepetível, colhida na fase inquisitorial, como fundamento da pronúncia, desde que a defesa tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios. No caso, o depoimento da testemunha foi devidamente disponibilizado à defesa, não havendo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. O art. 155 do CPP não impede a utilização de provas irrepetíveis colhidas na fase policial, sobretudo quando há impossibilidade de repetição da prova em juízo, como no caso de falecimento da testemunha. Tal situação não configura violação aos princípios constitucionais, desde que os elementos sejam submetidos ao contraditório. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não se presta a reapreciar provas, mas apenas a verificar a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal no caso em tela, o que impede a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 683 (e-STJ): "Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por CARLOS VALDOMIRO DOS REIS NORBERTO em face de decisão da Ministra Daniela Teixeira que não conheceu do Habeas Corpus impetrado. Sustentou a parte impetrante, quando da impetração da ordem, em apertada síntese: a) "não se vislumbram elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isso porque, durante a instrução processual, foram colhidos apenas relatos de ouvir dizer" (e-STJ fl. 4); b) "a sentença de pronúncia fundamentou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito" (e-STJ fl. 5); e c) "ao contrário do sugerido pelo Tribunal de origem, o superveniente falecimento do codenunciado Rodrigo e do seu genitor, Paulo, não tem o condão de, por si só, afastar as premissas constitucionais e processuais que asseguram ao paciente o direito ao contraditório e à plenitude de defesa" (e-STJ fl. 6). Não conhecido o writ, e interposto agravo interno, adefesa pretende, em apertada síntese, seja o réu despronunciado. Vieram os autos ao Ministério Público, para contrarrazões. É o relatório." A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus impetrado. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO COLHIDO EM FASE POLICIAL. FALECIMENTO DA TESTEMUNHA ANTES DA INSTRUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e negou a concessão de ofício da ordem. O agravante questiona a pronúncia, alegando que se baseou exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial, sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O depoimento utilizado na pronúncia foi prestado por Paulo José dos Santos, testemunha que veio a falecer antes de prestar depoimento em juízo, configurando-se como prova irrepetível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento prestado na fase inquisitorial por testemunha falecida pode fundamentar a pronúncia, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova irrepetível, colhida na fase inquisitorial, como fundamento da pronúncia, desde que a defesa tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios. No caso, o depoimento da testemunha foi devidamente disponibilizado à defesa, não havendo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. O art. 155 do CPP não impede a utilização de provas irrepetíveis colhidas na fase policial, sobretudo quando há impossibilidade de repetição da prova em juízo, como no caso de falecimento da testemunha. Tal situação não configura violação aos princípios constitucionais, desde que os elementos sejam submetidos ao contraditório. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não se presta a reapreciar provas, mas apenas a verificar a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal no caso em tela, o que impede a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
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