STJ AREsp 2108879
CIVILP ROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, conclui pela existência de má-fé da parte que contratou com a administração pública sem o necessário procedimento licitatório, de forma que a análise do pleito demandaria a inevitável incursão nos suportes indicados, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JK ENGENHARIA DE OBRAS LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial com fundamento na inexistência de vícios no acórdão recorrido e na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Em suas razões, o agravante sustenta que: a) há efetiva violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ante a existência de erros materiais essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial no que tange aos fundamentos de mérito listados à fl. 827; (b) houve o prequestionamento ficto da tese relativa aos custos, nos moldes do art. 1.025 do CPC, haja vista a oposição de embargos de declaração; (c) não se aplica a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que se trata de interpretação meramente jurídica a respeito da inexistência de má-fé e vedação ao enriquecimento ilícito. Não foi apresentada impugnação (fl. 842). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, conclui pela existência de má-fé da parte que contratou com a administração pública sem o necessário procedimento licitatório, de forma que a análise do pleito demandaria a inevitável incursão nos suportes indicados, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.