Decisão · STJ

STJ HC 893839

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-10-14
CIVIL
Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação criminal, alegando absolvição em demanda de improbidade administrativa e a aplicação do princípio da independência das instâncias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a influência de absolvição em demanda de improbidade administrativa sobre condenação criminal. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A autoria e a tipicidade foram afirmadas com segurança na origem, inviabilizando a dilação probatória no "writ". 5. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes, não havendo efeitos imediatos da absolvição em improbidade sobre a condenação criminal. 6. O tribunal de origem não realizou juízo comparativo entre as decisões proferidas pelas esferas administrativa e penal, sendo inviável a análise em sede de habeas corpus. 7. Inexistente manifestação colegiada sobre o tema, inviabiliza-se o conhecimento do habeas corpus. IV. Recurso Desprovido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 0001909-74.2014.8.26.0588). O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4465): DISPENSA DE LICITAÇÃO "Abolitio criminis" em virtude da revogação, pelo artigo 193 da Lei nº 14.133/21, da norma anteriormente prevista no artigo 89 da Lei nº8.666/93 Inocorrência. Princípio da continuidade normativa, na medida em que o Legislador conservou a tipificação da mesma conduta, mas em dispositivo legal diverso, qual seja, o novel artigo 337-E do Código Penal, consistente no crime de contratação direta ilegal, inserido no Capítulo II-B, "Dos Crimes em Licitação e Contratos Administrativos", que assim dispõe: "Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei". Inépcia da denúncia. Inocorrência. Inicial acusatória que descreve minuciosamente os fatos delituosos atribuídos aos apelantes, trazendo indícios suficientes de autoria, garantindo-lhes a ampla defesa. Atendimento aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Alegação de nulidade da sentença infundada. Relatório que descreve os fatos delituosos de maneira suscinta, conforme a acusação. Fundamentação também suficiente a demonstrar o não acolhimento das teses defensivas, ainda que de maneira indireta. - Inexistência de nulidade pelo indeferimento de provas requeridas. Cabe ao Magistrado analisar a pertinência da prova requerida. Apelante que deixou de justificar a necessidade de oitiva de testemunha arrolada, apesar de intimado a fazê-lo. Mesmo assim, o Magistrado deferiu a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa, como prova do Juízo, uma vez que compareceram à audiência independentemente de intimação. - Preliminar de litispendência rejeitada, uma vez que o processo de nº 0000106-85-2016.8-26-0588 refere-se a delito da mesma espécie, mas relativo a fatos ocorridos entre os anos de 2009 e 2012. - Preliminares referentes à ofensa ao princípio da reserva legal e ter sido o julgamento contrário à evidência dos autos confundem-se com o mérito, não merecendo análise preambular. Quanto ao mérito, presente prova robusta a demonstrar o cometimento do crime pelos quatro apelantes. Depoimentos do Delegado e do Investigador de Polícia, de maneira uníssona, segura e minuciosa, relataram a conduta delituosa do apelante Antonio Ricardo, objetivando a dispensa do processo licitatório junto à Prefeitura de Divinópolis, com a efetiva articipação da apelante Giovana, tudo ratificado pelos diálogos registrados por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada. Conduta delituosa do apelante Ismar, Prefeito de Divinópolis, também configurada, pois deu seguimento às nefastas contratações, firmando aditamento e prorrogando contrato com a empresa da Giovana, beneficiando o apelante Antonio Ricardo, quando deveria proceder ao processo licitatório legal. O apelante João, como encarregado pelo Setor de Compras da Prefeitura, era o responsável por entrar em contato com as empresas de informática, para cotação de preços e aquisição de bens, ao passo que a empresa era previamente indicada pela apelante Janaína, Diretora Financeira, concluindo-se que ambos tinham conhecimento da ilicitude da contratação de bens e serviços, preferindo aderir à conduta criminosa a eventualmente comunicar o que presenciavam à Autoridade Policial. Provimento parcial dos recursos interpostos pelos apelantes João, Janaína e Antonio Ricardo, para afastar a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, com redução das respectivas penas. Negado provimento ao recurso interposto para apelante Giovana. A defesa alega, em síntese, a inexistência de elemento subjetivo comprovada através de sua absolvição na ação de improbidade administrativa. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter sua absolvição. A parte impetrante interpõe de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação criminal, alegando absolvição em demanda de improbidade administrativa e a aplicação do princípio da independência das instâncias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a influência de absolvição em demanda de improbidade administrativa sobre condenação criminal. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A autoria e a tipicidade foram afirmadas com segurança na origem, inviabilizando a dilação probatória no "writ". 5. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes, não havendo efeitos imediatos da absolvição em improbidade sobre a condenação criminal. 6. O tribunal de origem não realizou juízo comparativo entre as decisões proferidas pelas esferas administrativa e penal, sendo inviável a análise em sede de habeas corpus. 7. Inexistente manifestação colegiada sobre o tema, inviabiliza-se o conhecimento do habeas corpus. IV. Recurso Desprovido.
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